Processo 1000175-04.2019.5.02.0010
TRT2 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000175-04.2019.5.02.0010 AUTOR: ROGERIO ALHO DE BRITO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fac8292 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à(o) MM. Juíz(a) Titular para deliberações. Donizeti Aparecido de Almeida Assistente de Diretor SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. As referências processuais, salvo indicação diversa, são realizadas com base nos números das folhas do PDF, gerados automaticamente quando do download do referido processo integral, na ordem cronológica direta. I. CONHECIMENTO Trata-se de impugnação à sentença de liquidação apresentada pela União/PGF. Por tempestiva, conheço. II. MÉRITO 1 - INSS A União se insurgiu contra os cálculos previdenciários homologados, sustentando inobservância do regime de competência, do fato gerador e dos critérios de incidência de juros e multa previstos na legislação previdenciária e na Súmula 368 do TST, postulando o recálculo das contribuições sociais com atualização pela taxa SELIC e apresentação de nova conta. Defende que as contribuições previdenciárias do empregado devem ser apuradas mês a mês, pelo regime de competência, observando-se as alíquotas e o teto previdenciário; para serviços prestados até 04/03/2009, o fato gerador corresponde ao efetivo pagamento das verbas, com mora a partir do segundo dia do mês subsequente à liquidação; para o labor realizado a partir de 05/03/2009, o fato gerador das contribuições é a data da prestação dos serviços, incidindo juros de mora e multa conforme legislação previdenciária. Analiso. A ocorrência que desencadeia a obrigação das contribuições previdenciárias para os serviços realizados até 04/03/2009 é a data em que as quantias são efetivamente recebidas. Já para os serviços prestados a partir de 05/03/2009, a obrigação é acionada na data em que os serviços são efetivamente prestados. Essa interpretação encontra-se consolidada na Súmula 368 do C. TST, que expressa o seguinte teor: "368 - Descontos previdenciários. Imposto de renda. Competência. Responsabilidade pelo recolhimento. Forma de cálculo. Fato gerador. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005 - Rep. DJ 09.05.2005. Nova redação - Res. 138/2005, DJ 23.11.2005. Redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012 - Res. 181/2012, DJe 19.04.2012. Aglutinada a parte final da orientação jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do tribunal pleno realizada em 26.06.2017 - Res. nº 219/2017, DJ 28.06.2017) (... ) IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos…
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