Processo 1000175-05.2023.4.06.3803
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 1000175-05.2023.4.06.3803/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : ROSANGELA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VITOR FIGUEIREDO FREITAS (OAB MG160984) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da exclusão, do cômputo do tempo contributivo, de competências recolhidas em valor inferior ao mínimo legal. 2. A parte autora suscita nulidade por cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa e, no mérito, requer a reabertura da instrução para possibilitar a complementação das contribuições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) há nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando o julgamento se fundamenta em dados constantes do CNIS já submetidos ao contraditório; e (ii) é possível oportunizar ao segurado a complementação de contribuições recolhidas abaixo do salário mínimo para fins de cômputo em aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não configura cerceamento de defesa nem afronta ao princípio da não surpresa o julgamento fundado em elementos constantes dos autos e previamente acessíveis às partes, quando assegurado o contraditório. 5. O cômputo de contribuições inferiores ao salário mínimo exige a respectiva complementação, nos termos da legislação previdenciária vigente, não sendo possível sua averbação automática para fins de concessão de benefício. 6. A complementação das competências com pendência é faculdade do segurado e pode ser realizada a qualquer tempo, constituindo condição para o aproveitamento do respectivo período contributivo. 7. Implementados os requisitos legais após a regularização das contribuições, é cabível a concessão do benefício, admitida a reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos, observados os parâmetros fixados pela jurisprudência quanto aos efeitos financeiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: "É assegurado ao segurado o direito de complementar contribuições recolhidas em valor inferior ao salário mínimo para fins de cômputo em aposentadoria por tempo de contribuição, devendo o INSS proceder à reanálise do tempo contributivo após a regularização, com possibilidade de reafirmação da DER, inexistindo nulidade quando a sentença se baseia em dados já constantes dos autos." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para oportunizar-lhe a complementação dos recolhimentos abaixo do mínimo e, em decorrência, determinar ao INSS o recálculo do tempo contributivo, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição se implementados os requisitos legais, com o pagamento, em sendo o caso, das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, além de honorários advocatícios, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 19 de maio de 2026.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.