Processo 1000175-22.2024.5.02.0303
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000175-22.2024.5.02.0303 RECORRENTE: CARLOS JOSE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS JOSE DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:452353f): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO 1000175-22.2024.5.02.0303 RECURSOS: ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE: CARLOS JOSE DA SILVA 2º RECORRENTE: ELEKTRO REDES S.A. ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ Adoto relatório da sentença Id. 8990e8d, que julgou parcialmente procedente ação trabalhista para condenar a ré ao pagamento de horas extras pela extrapolação dos limites diários/semanais e reflexos; horas extras pela sonegação do intervalo intrajornada mínimo; e FGTS + 40% incidente sobre as verbas deferidas de natureza salarial, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação. Inconformadas, recorreram as partes. O reclamante(Id. 7db8f10), insurgindo quanto ao intervalo intrajornada e honorários advocatícios. A reclamada (Id. 27618b6), postulando pela reforma da r. sentença no tocante às diferenças de horas extras e intervalo intrajornada. Contrarrazões da reclamada (Id. afa1a3f) Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no § 5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço dos recursos interpostos. II - Recurso da reclamada (matérias exclusivas) Diferenças de horas extras: O D. Juízo de Origem condenou a ré ao pagamento de diferenças de horas extras, sob os seguintes fundamentos: "... Confrontando-se os controles de ponto com os recibos de pagamento, observase que há horas extras impagas em benefício do reclamante, inclusive pela ausência de intervalo intrajornada. Como exemplo citamos o controle de ponto de julho/23, que registra prorrogações, inclusive intervalo reduzido, conforme mencionamos acima e no recibo de pagamento correspondente, doc.fls.436, não há qualquer quitação de horas extras. Em réplica o reclamante demonstrou outros exemplos. Dessa forma, procede o pedido de horas extras impagas, devendo ser considerada como extraordinárias as horas trabalhadas além de oito horas diárias e de quarenta horas semanais, pois era essa a carga horária do autor, tanto que restou incontroverso o divisor 200 para o cálculo do salário-hora." (Id. 8990e8d) Inconformada, recorrer a reclamada, mas sem razão. E isto porque o reclamante apresentou, em réplica (id. f64bce8 - fls. 741/742 do PDF), demonstrativo que evidenciou o pagamento incorreto das horas extras. Ainda que se admita que a ré adota sistemática de pagamento das horas extras no mês subsequente ao da prestação dos serviços, existem diferenças a favor do obreiro. Cita-se, como exemplo, as horas extras prestadas no mês de fevereiro/2023 (fls. 550/551 do PDF) que não restaram quitadas integralmente, conforme recibo de março/2023 (fls. 432 do PDF), repetindo-se situação similar nos demais meses declinados pelo obreiro em réplica. No mais, a argumentação patronal no sentido de que a amostragem desconsiderou o sistema compensatório adotado tampouco socorre à reclamada. A respeito da compensação/banco de horas, compete registrar que o art. 59, caput, da CLT, contém disciplinação quanto à possibilidade…
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