Processo 1000175-23.2025.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000175-23.2025.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000175-23.2025.8.13.0079/MG AUTOR : LUARA SAMARA DA SILVA SOUZA MELO ADVOGADO(A) : LANDIAL MOREIRA JUNIOR (OAB MG167127) DECISÃO Vistos os autos,   Cuida-se de ação ordinária ajuizada por L. S. S. S. M., representada por sua genitora ÉRICA SAMARA DA SILVA MELO em face de FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER. Afirma a autora ser, na data do ajuizamento, uma criança de 3 anos, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, beneficiária de plano de saúde com cobertura ambulatorial e hospitalar, cuja mensalidade é de R$150,87. Conforme relatório médico da Dra. Juliana Queiroz de Andrade, a criança apresenta atraso de linguagem, dificuldades de socialização, rigidez comportamental e disfunção de integração sensorial, necessitando de acompanhamento multidisciplinar contínuo. Relata a autora que foram prescritas terapias de psicologia ABA, fonoaudiologia e terapia ocupacional, todas com frequência de duas sessões semanais. O relatório destaca que a interrupção do tratamento pode causar prejuízos graves ao desenvolvimento cognitivo, comunicação, socialização, comportamento e autonomia da criança. Aduz que, apesar da mensalidade reduzida do plano, as cobranças de coparticipação se tornaram excessivas, alcançando R$337,80 em junho/2025, R$528,00 em julho/2025 e R$698,00 em agosto/2025, além de boletos em aberto. A família afirma não possuir condições financeiras de suportar tais custos, correndo risco de cancelamento do plano e interrupção das terapias essenciais. A parte autora sustenta que, embora a coparticipação seja legal quando prevista contratualmente, sua cobrança não pode se tornar fator impeditivo ao acesso ao tratamento de saúde. Assim, a autora busca judicialmente a limitação das cobranças de coparticipação, a fim de garantir a continuidade do tratamento indispensável ao seu desenvolvimento e qualidade de vida. Requer, liminarmente, que a ré seja obrigada cobrar por procedimento e não pelo número de sessões, observando o valor máximo de R$22,00; que a ré junte os boletos ajustados; limitação da coparticipação ao valor da mensalidade da autora (R$150,87), como pedido subsidiário ou alternativo, em consonância com a jurisprudência superior. No mérito, requer a confirmação da tutela; além da condenação da ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$12.000,00. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova. Declinada a competência da 2ª Vara Cível, por não se tratar o caso de matéria de “direito à saúde suplementar” ( evento 7, DOC1 ). Deferida a justiça gratuita à autora, indeferida a tutela provisória de urgência ( evento 25, DOC1 ). Noticiada a interposição de agravo de instrumento ( evento 36, DOC1 ). Contestação apresentada pela ré ( evento 38, DOC1 ). A ré sustenta que as cobranças de coparticipação questionadas pela autora são legais, previstas contratualmente e autorizadas pela legislação e pela regulamentação da ANS. Afirma que a autora é beneficiária de plano coletivo empresarial “Exclusivo Plus Empresarial Enfermaria”, cuja mensalidade reduzida já considera a existência de coparticipação. Segundo a ré, os valores cobrados decorreram exclusivamente da alta utilização das terapias e foram realizados exatamente conforme o contrato firmado, com ciência e anuência prévia da autora. A ré argumenta que a coparticipação é um mecanismo legítimo de regulação previsto na Lei nº 9.656/98 e indispensável para manter o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de plano de saúde. A ré também afirma que a…

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