Processo 1000175-56.2025.8.11.0086
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000175-56.2025.8.11.0086 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Cédula de Crédito Bancário, Alienação Fiduciária] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [JONAHTAN PINHEIRO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), GIOVANA PEREIRA GARCIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT - CNPJ: 26.529.420/0001-53 (APELADO), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo devedor fiduciante contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária de veículo automotor e parcialmente procedente o pedido revisional deduzido em contestação, afastando a cláusula de "remuneração acumulada" e consolidando a posse e a propriedade plena do bem em favor da instituição financeira credora. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual e devolvida com a anotação "Não existe o número" é suficiente para comprovar a mora do devedor fiduciante; (ii) saber se a capitalização mensal de juros, sem indicação de taxa diária, configura abusividade apta a descaracterizar a mora; e (iii) saber se as abusividades reconhecidas na sentença têm o condão de descaracterizar a mora do devedor. III. Razões de decidir 3. A gratuidade de justiça deferida em primeiro grau projeta seus efeitos sobre o recurso interposto, dispensando o recolhimento do preparo. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, somente pode ser afastada mediante prova em contrário, ônus do qual a parte contrária não se desincumbiu. 4. O exercício regular do direito de recorrer, ainda que o recurso venha a ser desprovido, não configura litigância de má-fé. A caracterização da conduta prevista no art. 80 do Código de Processo Civil exige a demonstração objetiva de uma das hipóteses nele tipificadas, não bastando a mera discordância com os fundamentos recursais. 5. É válida a constituição em mora do devedor fiduciante mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, ainda que devolvida com a anotação "Não existe o número", nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69 e do Tema Repetitivo n.º 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade pela exatidão do endereço recai sobre o devedor, que o forneceu no momento da contratação, em observância ao princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 422 do Código Civil. 6. O reconhecimento de abusividade em…
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