Processo 1000175-59.2026.8.11.0009
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1000175-59.2026.8.11.0009. AUTOR: ZAIR TAVARES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos, Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Zair Tavares em face de Banco Santander (Brasil) S.A., devidamente qualificados nos autos. Narrou o autor ser beneficiário de Aposentadoria por Invalidez Previdenciária junto ao INSS, percebendo mensalmente o benefício de número 131.680.709-3, sendo esta sua única fonte de renda para subsistência. Relatou que, ao verificar o extrato de seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos mensais sob a rubrica de "Reserva de Cartão Consignado (RCC)", realizados pelo Banco Santander S.A., referentes ao contrato nº 874993465-2, com data de inclusão em 28/09/2022. Afirmou que jamais contratou, solicitou, desbloqueou ou utilizou qualquer cartão de crédito vinculado à referida instituição financeira, bem como que nunca recebeu qualquer valor, crédito ou TED que pudesse justificar a origem do suposto débito. Sustentou que a conduta do banco réu é manifestamente abusiva, na medida em que lhe impôs serviço não solicitado, criando um débito artificial e de caráter perpétuo, em evidente afronta à legislação consumerista. Afirmou que a prática ilícita já resultou no desconto indevido do montante de R$ 5.496,47 (cinco mil, quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos) de seu benefício de natureza alimentar. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos; a declaração de nulidade absoluta do contrato nº 874993465-2; a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 10.992,93 (dez mil, novecentos e noventa e dois reais e noventa e três centavos); e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Formulou ainda, subsidiariamente, pedido de conversão do contrato em empréstimo consignado comum. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.992,93 (vinte mil, novecentos e noventa e dois reais e noventa e três centavos), juntando os documentos que instruem a inicial. A decisão inicial deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a citação do réu, com designação de audiência de conciliação (Id. 221772651). Frustrada a tentativa de composição na audiência de conciliação (Id. 232366063, o Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação em Id. 227313228, arguindo, em preliminar, a inépcia parcial da petição inicial, sob o fundamento de que o pedido de tutela de urgência continha referência ao benefício nº 191.300.116-1 e ao Banco BMG S.A., dados alheios à presente lide. No mérito, sustentou a plena validade da contratação eletrônica do cartão de crédito consignado, afirmando haver registro de adesão do autor aos termos de uso da biometria UNICO|CHECK em 27/09/2022, bem como de termos e condições de uso dos serviços digitais do Santander, o que evidenciaria que o demandante anuiu à utilização de canais digitais e de autenticação biométrica para formalização da operação. Alegou que a proximidade temporal entre o aceite biométrico e a inclusão do contrato consignado constitui forte indício de contratação eletrônica regular, com manifestação de vontade do próprio autor em ambiente seguro e controlado. Sustentou ainda a existência de Termo de Consentimento…
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