Processo 1000176-07.2026.8.11.0086

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000176-07.2026.8.11.0086
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1000176-07.2026.8.11.0086. REQUERENTE: JONATA AVELAR MORCH REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Visto. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. DA DESNCESSIDADE DE PERÍCIA O cerne da lide cinge-se a aferir se a queda da árvore, deflagrada por forte vendaval, amolda-se às hipóteses de cobertura securitária contratada junto à Requerida, cuja obrigação de indenizar, segundo as regras da própria avença, restringe-se a tal fenômeno climático. Trata-se, por conseguinte, de matéria que demanda exclusivamente a interpretação das cláusulas contratuais e sua subsunção aos fatos já demonstrados, razão pela qual rejeito a tese de imprescindibilidade de perícia técnica complexa. DO MÉRITO Trata-se os autos de AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA ajuizada por JONATA AVELAR MORCH em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A Requerente narra que realizou contrato de seguro junto a Requerida denominado Seguro Multirrisco Rural para proteger suas benfeitorias ("Granja Jonata Avelar Morch"), especificamente contra o risco de VENDAVAL, com Limite Máximo de Indenização de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Menciona que em 05/06/2025, a propriedade foi atingida por fortes ventos (vendaval). A força da natureza foi tamanha que arremessou uma árvore de grande porte sobre o barracão de frango segurado, causando colapso estrutural Relata que a Requerida reconheceu o evento, mas negou a cobertura alegando que o dano foi causado por "queda de árvore" — ignorando que a árvore só caiu devido ao vendaval (risco contratado). Requer a condenação da Requerida ao pagamento R$ 51.171,68 (cinquenta e um mil cento e setenta e um reais e sessenta e oito centavos) Em contestação, o Requerido alega incompetência dos juizados especiais cíveis, sustenta que a sua responsabilidade é aquela consignado na apólice, definindo especificamente quais coberturas foram contratadas e passíveis de indenização securitária. Defende que realizou a vistoria no local e verificou que inexiste comprovação de vendaval e, portanto, não possuem amparo técnico, logo, não há o dever de indenizar pela demandada. Impugnou-se a contestação. Pois bem. Em detida análise dos autos, verifica-se que há laudo de apuração de prejuízos (id. 225156112) confeccionado pela Requerida restou confeccionado que: Durante a vistoria técnica realizada nas dependências da propriedade do segurado, o Aviário 3 — objeto da presente análise — foi apresentado em seu estado atual para avaliação, sendo identificadas as seguintes condições: - Queda de árvore na parte posterior da estrutura; - Danos estruturais na parede dos fundos do aviário, evidenciados por trincas e rachaduras; - Aproximadamente 170 m² de telhas trapezoidais de aluzinco danificadas; - 32 terças metálicas de 6 metros avariadas; - 3 tesouras estruturais comprometidas. A Requerida afirma que a negativa se deu em virtude de se tratar de queda de árvore por deterioração (apodrecimento) e não por vendaval. O Laudo Meteorológico apresentado pela Requerente afirma que: A cidade de Nova Mutum não possui uma estação meteorológica do Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) ou da Rede de Meteorologia do Comando da Aeronáutica (REDEMET). A estação meteorológica automática do INMET mais próxima do sinistro está em São José do Rio Claro (Código: A903; Latitude:…

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