Processo 1000176-09.2026.5.02.0603

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000176-09.2026.5.02.0603
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
24/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000176-09.2026.5.02.0603 RECLAMANTE: PATRICK SOARES MOREIRA CRUZ RECLAMADO: JL LIMPEZA E CONSERVACAO DE CONDOMINIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c108fbc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Em face do exposto, decido: 1 – rejeitar as preliminares suscitadas; 2 – e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PATRICK SOARES MOREIRA CRUZ em face de JL LIMPEZA E CONSERVACAO DE CONDOMINIOS LTDA (1ª reclamada), CONJUNTO RESIDENCIAL PORTAL DO LESTE (2ª reclamada) e CONDOMINIO PARQUE SANTA CLARA (3ª reclamada), para condenar as reclamadas, sendo a 2ª e 3ª de forma subsidiária nos limites supramencionados na fundamentação, a pagarem ao reclamante, com juros desde o ajuizamento e correção monetária na forma da lei, os seguintes pleitos, adstritos aos pedidos da inicial: a) saldo de salário; b) aviso prévio indenizado; c) férias em dobro referente ao período aquisitivo de 2023/2024, acrescidos de 1/3; d) férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3; e) 13º salário proporcionais de 2023 e 2025; f) 13ª salário integral de 2024; g) FGTS e multa fundiária de 40%; h) multa do art. 477, §8º da CLT; i) multa prevista no art. 467 da CLT. Determino que os valores referentes a depósitos de FGTS, multa rescisória e seus reflexos, no que houver, sejam depositados na conta vinculada da parte autora, em conformidade com o disposto no artigo 18 da Lei nº 8.036/90 e Tema 68 do TST, sob pena de execução direta, e, após, libere-se por alvará. Determino, ainda, que a primeira reclamada expeça as guias para soerguimento do FGTS e habilitação do reclamante ao seguro-desemprego. Após o trânsito em julgado, deve a reclamada ser notificada para, no prazo de 08 (oito) dias, fazer a entrega das guias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem cumprimento, apure-se o valor da multa incluindo-o na liquidação do julgado, procedendo a Secretaria da Vara a expedição dos alvarás correspondentes. Caso a parte autora comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus o reclamante, na forma da lei, corrigidas monetariamente as parcelas, a partir do primeiro dia subsequente das datas em que seriam devidas pela União, mais juros de mora na base de 1%, contados de forma simples, a partir do ajuizamento, na forma do artigo 39 e seu § 1º, da Lei 8177/91. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte ré ao patrono da parte autora, conforme art. 791-A da CLT, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Defere-se ainda, o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Improcedentes os demais pleitos. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a fazer parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. A liquidação do julgado será realizada por simples cálculos, na forma da fundamentação supra. A contribuição previdenciária será calculada observando-se os parâmetros delineados na fundamentação supra. Quanto ao imposto de renda, no momento do recolhimento deverá ser observado o que dispõe a legislação tributária, o Provimento 01/96 da…

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