Processo 1000176-23.2026.8.26.0075
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1000176-23.2026.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - S.C.S.S. - Vistos. Trata-se de Ação de Reconhecimento de Paternidade Post Mortem ajuizada pela menor S.C.S., nascida em 21 de outubro de 2025, neste ato representada por sua genitora Sandy Camila Sousa da Silva, em face de Maria Aparecida Silva Amorim, avó paterna do suposto pai, o falecido Caio Jeferson Amorim Cabral. A parte requerente busca, em caráter de tutela provisória de urgência, a determinação para a realização de exame de DNA, o bloqueio cautelar de bens e direitos que compõem o espólio do falecido e, por fim, a autorização para o registro provisório da paternidade na certidão de nascimento da menor. Este Juízo, por decisão de fls. 30/33, indeferiu o pedido de tutela de urgência, por vislumbrar, naquele momento processual, ausência de substrato probatório mínimo apto a demonstrar a probabilidade do direito alegado. Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e determinada a citação da parte requerida. Sobreveio pedido de reconsideração formulado pela parte autora às fls. 42/46, instruído com conjunto documental novo, composto por fotografias da convivência familiar, imagens de chá de bebê com a presença da requerida, e capturas de tela contendo trocas de mensagens via aplicativo WhatsApp entre a genitora da autora e o falecido (fls. 47/63). O Ministério Público, instado a se manifestar, exarou Parecer de fls. 67/69, opinando favoravelmente ao deferimento parcial da tutela de urgência, com o bloqueio cautelar de verbas rescisórias e previdenciárias vinculadas ao falecido, a restrição de transferência do veículo (motocicleta) mencionado na exordial, e a designação prioritária de perícia genética, mantendo-se, por ora, o indeferimento da retificação provisória do registro civil. A parte requerida foi citada (fls. 72/73) e apresentou contestação às fls. 74/87, na qual, dentre outras alegações, manifestou concordância expressa com a realização do exame de DNA. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de reconsideração (fls. 42/46) deve ser acolhido em parte. A decisão de fls. 30/33 foi proferida com base no acervo documental então disponível, que se limitava à certidão de nascimento da menor sem a filiação paterna, à certidão de óbito do falecido e a extratos bancários da genitora. A lacuna probatória que motivou o indeferimento inicial foi substancialmente superada com a juntada dos novos documentos. Com efeito, a cognição sumária realizada agora, à luz do quadro probatório ampliado, conduz a conclusão diversa daquela externada na decisão anterior. 1. DA PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS) O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, na fase embrionária da demanda, não exige prova exauriente ou definitiva, reservada à fase de instrução processual. Basta, para o deferimento da medida liminar, que as alegações da parte estejam amparadas por um conjunto probatório mínimo e coerente, capaz de gerar, em juízo de cognição sumária, um grau de convencimento suficiente acerca da verossimilhança do direito material postulado. No caso em análise, o cenário probatório sofreu alteração. As fotografias coligidas aos autos revelam não apenas a proximidade afetiva entre a…
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