Processo 1000176-28.2026.5.02.0241
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1000176-28.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: ADRIELE RODRIGUES DE AVIZ RECLAMADO: FUNDACAO DE ROTARIANOS DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5357f31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 7 de julho de 2026, realizo julgamento. Sentença Relatório dispensado (art. 852-I, caput, da CLT). 1. Da alegada inépcia da inicial A petição inicial não é inepta, pois atende aos requisitos do art. 840, §§ 1º e 3º da CLT, conforme redação vigente na data da distribuição. AFASTO a preliminar de inépcia da inicial. 2. Da impugnação aos valores atribuídos aos pedidos A preliminar invocada é imprópria. A questão levantada, por se referir ao mérito da causa, será com este analisada. REJEITO, portanto, a preliminar em análise. 3. Das prescrições Extinguo com resolução do mérito, em razão da prescrição quinquenal, todas as pretensões autorias cujo adimplemento ocorreria antes de 26 de janeiro de 2021. 4. Do adicional de insalubridade e reflexos De conformidade com o laudo do perito nomeado pelo juízo (id. 454f025), o trabalho da obreira era insalubre no grau máximo, na função de auxiliar de serviços gerais, em razão de manter contato com agentes biológicos, sem a devida proteção. Nos esclarecimentos supervenientes (id. 97d408e), o experto manteve suas inferências. Ainda, da prova oral produzida em que há elucidações sobre aspectos do trabalho realizado pela obreira, não é possível extrair elementos que evidenciem haver o perito apresentado conclusões equivocadas (id. f298408). Elucide-se que cabe ao empregador comprovar que forneceu os EPIs adequados, com certificado de aprovação (C.A.) do Ministério do Trabalho e Emprego, na periodicidade correta e na quantidade suficiente para a completa neutralização da insalubridade. Apenas por meio da prova documental idônea, que não foi realizada, tais condições poderiam ser cabalmente comprovadas, mesmo porque a alínea “h” do item 6.6.1 da NR 6 da Portaria n. 3.214/78 do MTE estabelece que é dever do empregador, relativamente aos EPIs, “registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico”, o que não foi demonstrado no presente caso. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, acolho as conclusões do perito. Dessarte, DEFIRO à autora o adicional de insalubridade em grau máximo, equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional, durante o interregno imprescrito até 30/7/2024 (conforme postulação), com reflexos nas férias mais 1/3, aviso prévio, décimos terceiros salários e FGTS com a indenização de 40%. Ressalte-se que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional à época da prestação dos serviços, como, aliás, pontifica a súmula n. 16 do E. TRT da 2ª Região. DETERMINO, ademais, a entrega, pela reclamada, do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) da obreira devidamente atualizado, depois do trânsito em julgado e em trinta dias após especificadamente intimada para tanto, sob multa diária de R$ 100,00. 5. Das diferenças da participação nos lucros e resultados e consequências A reclamante exercia funções de apoio em um colégio de educação básica (Colégio Rio Branco) e as normas coletivas (CCTs) que devem reger o contrato são as da educação básica (firmadas, por exemplo, entre a FEPPAAE/SAAEO e o SIEEESP —…
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