Processo 1000176-51.2026.8.26.0486

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000176-51.2026.8.26.0486
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Quatá - Vara Única
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

Processo 1000176-51.2026.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - E.M.L.V. - VISTOS. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, movida por Edilaine Maria Luciano Vieira em face do Município de João Ramalho. A pretensão jurisdicional fundamenta-se em suposta falha na prestação de serviço público de transporte de pacientes, além de episódios de tratamento vexatório perpetrados por agentes da municipalidade. Relata a autora que, no final do mês de julho de 2025, especificamente no dia 29 de julho, utilizava o serviço de ambulância municipal para acompanhar seu filho menor a um atendimento médico no Hospital de Rancharia. Segundo a narrativa constante da peça inicial, durante o trajeto, o condutor do veículo oficial, identificado como Helio Miguel dos Santos, teria realizado uma manobra brusca, abrupta e imprudente, o que resultou na queda da autora e de seu filho no interior do compartimento de transporte. Tal evento teria sido a causa direta de uma lesão traumática em seu joelho esquerdo. A fundamentação fática sustenta que o Município agiu com negligência, uma vez que detinha pleno conhecimento da condição de saúde da autora (paciente portadora de obesidade), circunstância que exigiria o fornecimento de transporte adaptado e compatível com suas necessidades específicas de segurança. A autora alega que o ente público, ao fornecer ambulâncias com cintos de segurança e estrutura interna padronizados e inapropriados para seu biotipo, afrontou os princípios da eficiência e da dignidade da pessoa humana, potencializando riscos à sua integridade física . Em decorrência do sinistro, a requerente afirma ter passado a apresentar quadro de dor intensa, limitação funcional e incapacidade para o exercício de sua atividade laboral habitual como empregada doméstica. O prejuízo físico teria se estendido ao membro contralateral devido à sobrecarga compensatória. Aponta, ainda, a requerente um histórico de tratamento vexatório, humilhações e bullying no âmbito da rede pública de saúde, especialmente durante atendimentos noturnos. Relata o motorista Claudinei Luciano Alves como o principal autor de comentários jocosos e insensíveis acerca de sua condição física, o que teria configurado um ambiente hostil e causado profundo abalo psicológico. Ao final, a autora formula pedido de tutela de urgência para compelir o Município a fornecer atendimento médico especializado imediato (incluindo fisioterapia e acompanhamento para obesidade e depressão), viabilizar a realização de ressonância magnética do joelho esquerdo e disponibilizar transporte adaptado sempre que necessário para o tratamento. No mérito, pugna pela confirmação da liminar e pela condenação do réu ao pagamento de danos morais no montante de R$ 100.000,00, além de danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença, referentes a gastos com medicamentos e tratamentos decorrentes do acidente . A inicial foi instruída com os documentos de p.19/46. É o relatório. Decido. Inicialmente, concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça, os termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se. Passo a apreciação do pedido de tutela de urgência. O exame do pedido de tutela de urgência exige a verificação concomitante dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil…

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