Processo 1000176-57.2025.5.02.0081
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000176-57.2025.5.02.0081 RECORRENTE: AMANDA CLAUDIA DA SILVA RECORRIDO: ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:6870c7d): PROCESSO nº 1000176-57.2025.5.02.0081 (ROT) RECORRENTE: AMANDA CLAUDIA DA SILVA RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA ORIGEM: 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: MARCELO DONIZETI BARBOSA RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL. JORNADA 12X36. BANCO DE HORAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade do regime 12x36 e banco de horas, bem como o pedido de reconhecimento de doença ocupacional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por ausência de complementação da perícia médica; (ii) estabelecer a validade da jornada 12x36 e do banco de horas, bem como a existência de doença ocupacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial foi clara e suficiente quanto à inexistência de nexo causal entre a atividade laboral e a patologia, sendo desnecessária qualquer complementação. 4. O não cumprimento do requisito de "Termo de Adesão" para a instituição do banco de horas, previsto em norma coletiva, invalida a compensação de jornada por esse sistema, o que enseja o pagamento de horas extras. 5. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, conforme art. 59-B, parágrafo único, da CLT. 6. A prova oral produzida nos autos não foi suficiente para comprovar o acidente de trabalho narrado, bem como o nexo de causalidade entre a atividade e a doença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. É válida a jornada de trabalho 12x36, mesmo com prestação de horas extras habituais, em face do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. 2. A ausência de comprovação de cumprimento de requisito previsto em norma coletiva para instituição de banco de horas implica na sua invalidade, com consequente condenação ao pagamento de horas extras. 3. A prova oral insuficiente não comprova o acidente de trabalho, nem o nexo de causalidade entre a atividade laboral e a doença. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, 59-A, 59-B, 765, 818, II; CRFB, art. 7º, XIII, XVI. CPC, art. 370, parágrafo único, 480. Lei 8.213/91, art. 20, §1º. CC, art. 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 444 do TST. Tema 1046 do STF. RELATÓRIO Vistos, etc. Em face da r. sentença (fl. 1698 do PDF; ID. 03827b8), cujo relatório adoto, integrada pela de embargos de declaração (fl. 1718 do PDF; ID. c526f55), a parte autora interpõe recurso ordinário (fl. 1723 do PDF; ID. 7a394f7) arguindo nulidade da r. sentença, por cerceamento do direito de defesa. No mérito, pugna pela descaracterização dos regimes 12X36 e banco de horas, a fim de receber pagamento por horas extras e reflexos. Também postula seja reconhecido nexo de concausalidade entre doença incapacitante e acidente de trabalho, visando ao recebimento de indenizações por…
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