Processo 1000176-75.2023.4.06.3807

TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000176-75.2023.4.06.3807
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Montes Claros
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 1000176-75.2023.4.06.3807/MG REQUERENTE : SOLANGE MARTINS DE FREITAS ADVOGADO(A) : VINICIUS MARTINS SOARES (OAB MG179258) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SOLANGE MARTINS DE FREITAS em face do INSS, objetivando a execução de título judicial que determinou a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. No Evento 91.1 , foram homologados os cálculos de liquidação apresentados pelo INSS (Evento 88), fixando-se o débito em R$ 26.135,10 a título de principal e R$ 2.613,51 a título de honorários sucumbenciais. No mesmo ato, autorizou-se o destaque de honorários contratuais em favor do atual patrono da autora, Dr. Vinícius Martins Soares, e determinou-se a intimação do INSS para se manifestar sobre a alegada cessação indevida do benefício e sobre os cálculos complementares ofertados pela exequente ( 89.3 ). As requisições de pequeno valor (RPVs) referentes aos montantes homologados foram expedidas ( 100.1 ). A sociedade de advogados Silva & Freitas Advogados, antiga procuradora da autora, peticionou requerendo o destaque de honorários contratuais no valor de R$ 3.324,76, bem como o pagamento dos honorários sucumbenciais de R$ 2.613,51 em seu favor, anexando o contrato firmado em 13 de dezembro de 2022 ( 110.2 ). A parte autora, representada por seu atual patrono, manifestou-se ( 111.1 ), insurgindo-se contra o pedido de reserva de honorários do antigo escritório. O INSS tomou ciência da decisão homologatória ( 97.1 ), quedando-se inerte quanto à determinação de manifestação sobre a cessação do benefício e os cálculos complementares de liquidação. Os autos vieram conclusos. DECIDO . Da Controvérsia sobre os Honorários Advocatícios O antigo escritório de advocacia que representava a autora (Silva & Freitas Advogados) postula o destaque de honorários contratuais e a titularidade dos honorários de sucumbência, estribando-se no contrato de prestação de serviços advocatícios anteriormente firmado ( 110.2 ). Quanto aos honorários contratuais, verifica-se que o mandato outorgado ao antigo escritório foi expressamente revogado pela autora ( 54.3 ). Havendo revogação do mandato e discordância explícita da parte constituinte quanto ao repasse dos valores pretendidos pelo antigo patrono ( 111.1 ), resta caracterizado o litígio entre a cliente e seus antigos procuradores. A ferramenta do destaque de honorários contratuais (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94) pressupõe a ausência de litígio entre o outorgante e o advogado. Havendo controvérsia ou tendo sido rescindido/revogado o contrato de mandato antes do término da demanda, o rateio ou arbitramento de honorários contratuais proporcionais deve ser postulado em ação autônoma pelas vias ordinárias, sendo inviável a sua análise e retenção nos próprios autos da execução previdenciária. No que tange aos honorários sucumbenciais, estes pertencem aos advogados que atuaram na causa. No caso concreto, tanto o antigo escritório quanto o atual patrono desempenharam atividade relevante para o êxito da demanda. O escritório Silva & Freitas atuou desde o ajuizamento da ação até a fase recursal, enquanto o Dr. Vinícius Martins Soares assumiu o patrocínio do feito em julho de 2025, atuando no julgamento perante a Turma Recursal e promovendo a fase de execução. Inexistindo consenso entre os profissionais acerca da divisão proporcional da verba de sucumbência fixada em R$ 2.613,51, e considerando que a RPV…

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