Processo 1000176-80.2026.8.26.0638

TJSP • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1000176-80.2026.8.26.0638
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Foro de Tupi Paulista - 1ª Vara
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

Processo 1000176-80.2026.8.26.0638 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - G.H.P.D.C. - Vistos. 1. G.H.P.D.C. ajuizou a presente ação de Interdição em face de seu genitor P.H.C., afirmando, em síntese, que o(a)(s) demandado(a)(s) encontra(m)-se incapacitado(a)(s) para administrar seus bens ou praticar atos da vida civil, eis que é portador de "Síndrome Demencial de início precoce" (CID 10 - F00.0). Requer, o(a) autor(a), a concessão da tutela antecipatória de urgência a fim de ser-lhe deferido o encargo de curador(a) provisório(a) do(a)(s) interditando(a)(s). O I. Representante do Ministério Público ofereceu parecer à(s) fl(s). 51/54, manifestando-se favoravelmente à nomeação do autor como curador provisório do requerido. O Excelentíssimo Promotor de Justiça pleiteou, ainda, a aplicação de medidas cautelares conservativas de direitos do requerido, diante das informações contidas no Boletim de Ocorrência de fls. 12/14, noticiando evidências de risco de dilapidação patrimonial. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (grifo nosso). A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar). Outrossim, para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, que pode ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (CPC, art. 300, § 1º). Por final, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º). Pois bem. Diante do laudo médico de fls. 11, existentes estão elementos que indicam a probabilidade do direito pleiteado pelo(a)(s) autor(a)(es), pois evidenciam que o(a)(s) requerido(a)(s), ao menos em sede de cognição sumária, está(ão) incapaz(es) de administrar seus bens e praticar os atos da vida civil, revelando-se necessária a curatela provisória como medida protetiva extraordinária para a preservação de seus bens e rendimentos, o que reclama urgência. Não vislumbro, ainda, perigo de irreversibilidade dos efeitos da concessão da medida, posto que a mesma pode ser revogada a qualquer momento, caso seja demonstrado nos autos tal imperatividade. Posto isso, com fundamento no parágrafo único do artigo 749 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada e, comprovada a legitimidade ativa, nos termos do artigo 747 daquele mesmo estatuto legal, concedo ao(à) autor(a) G.H.P.D.C. o encargo de Curador(a) Provisório(a) do(a)(s) demandado(a)(s) P.H.C., ambos qualificado(a)(s) no preâmbulo desta. Fica o(a) curador(a) provisório(a) devidamente ADVERTIDO(A) de que: a) a curatela abrange todos os atos de…

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