Processo 1000176-89.2025.5.02.0038
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARTA CASADEI MOMEZZO ROT 1000176-89.2025.5.02.0038 RECORRENTE: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO RECORRIDO: SUPER MERCADO CASTANHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b55898 proferida nos autos. ROT 1000176-89.2025.5.02.0038 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI (SP78983) Recorrido: Advogado(s): SUPER MERCADO CASTANHA LTDA AGNALDO MUNHOZ DA SILVA (SP172360) RECURSO DE: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id 57cb9eb; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 41cffe9). Regular a representação processual (Id cfae307 ). Preparo dispensado (Id 82c588f ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consta do v. acórdão: "Do adicional de insalubridade O sindicato autor pleiteia a reforma da sentença para condenar o recorrido ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos, pelo período pandêmico, argumentando que a NR 15, Anexo 14, deve ser interpretada de forma ampliativa e analógica, dada a notória exposição dos comerciários ao agente biológico SARS CoV 2 em ambiente de trabalho essencial e de grande circulação. Sem razão, contudo. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de o Poder Judiciário equiparar a atividade de comerciário em supermercado - durante o pico da crise sanitária - às atividades classificadas como insalubres em grau máximo pelo Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O Anexo 14 da NR 15 (Fls. 295, 298, 1349) lista, de forma exaustiva e taxativa, as atividades que caracterizam a insalubridade por agentes biológicos. O adicional em grau máximo (40%) é devido para "Trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". O adicional de grau médio (20%) é devido para contato com pacientes em "hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)". Analisando a descrição das atividades dos substituídos, detalhada nos documentos do empregador, verifica-se que as funções preponderantes são: operador de caixa, repositor, padeiro, açougueiro, fiscal de loja, faxineira e motorista de entrega. Estas atividades, embora classificadas como essenciais pelo Decreto nº 10.282/2020 para evitar o desabastecimento, são inerentes ao comércio varejista de alimentos. A NR 15, ao classificar as atividades insalubres, o faz em razão das ocupações que, por sua natureza, implicam um contato inerente e habitual com agentes biológicos específicos provenientes de ambientes controlados ou de alto risco, como hospitais, laboratórios ou manejo de lixo urbano/esgoto. O TST, por meio da Súmula nº 448, I, consolidou o entendimento segundo o qual o direito ao adicional de insalubridade não se aperfeiçoa apenas pela constatação do agente insalubre por laudo pericial (ou,…
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