Processo 1000176-89.2026.8.26.0441

TJSP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1000176-89.2026.8.26.0441
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Foro de Peruíbe - 2ª Vara
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1000176-89.2026.8.26.0441 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Wender Teixeira Nardis da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Wander Teixeira Nardis da Silva em face de ato reputado ilegal praticado pelo Secretário Municipal de Defesa Social do Município de Peruíbe/SP e pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal de Peruíbe, objetivando a anulação do ato administrativo que o considerou inapto na fase de investigação social do Concurso Público nº 04/2024 para o cargo de Guarda Civil Municipal. Aduz o impetrante, em síntese, que foi aprovado nas fases anteriores do certame, inclusive na prova de aptidão física, conforme edital de fls. 70/74, porém acabou eliminado na fase de investigação social. Sustenta que a reprovação foi baseada em registros policiais sem condenação criminal transitada em julgado, em afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 22 da repercussão geral. A liminar foi indeferida (fls. 86/87). As autoridades coatoras prestaram informações às fls. 93/95, sustentando a legalidade do ato administrativo. Alegaram que a investigação social foi realizada nos termos do edital do certame e que a eliminação decorreu da análise concreta da vida pregressa do candidato, diante da existência de registros relacionados à violência doméstica, ameaça, comportamento agressivo e ocorrência envolvendo simulacro de arma. O Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem às fls. 163/165. É o relatório. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ordem deve ser denegada. Conforme se extrai dos autos, o impetrante foi considerado inapto na fase de investigação social do Concurso Público nº 04/2024 para o cargo de Guarda Civil Municipal. O relatório final de investigação social individual de fls. 69 consignou expressamente que a reprovação decorreu da incidência dos itens 17.6.4, 17.6.20 e 17.6.31 do edital, relacionados, respectivamente, à existência de registros policiais desabonadores, histórico de conduta violenta/agressiva e inconsistências relevantes nas informações prestadas pelo candidato. Inicialmente, cumpre destacar que a investigação social constitui etapa legítima em concursos destinados a cargos da área de segurança pública, especialmente diante das peculiaridades inerentes às atribuições do cargo de Guarda Civil Municipal, que envolvem porte de arma, atuação coercitiva e exercício direto da proteção da coletividade. O controle jurisdicional do ato administrativo, em hipóteses dessa natureza, restringe-se à verificação da legalidade, razoabilidade e motivação da decisão administrativa, não competindo ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora ou a Administração Pública na análise do mérito administrativo, salvo hipótese de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade. No caso concreto, não se verifica a alegada ausência de motivação. A Administração Pública indicou de forma objetiva os fundamentos da inaptidão do impetrante, apontando elementos concretos extraídos da investigação social realizada. Consta dos autos o Boletim de Ocorrência nº MC5763-1/2023, relacionado a notícia de violência doméstica, ameaça e injúria envolvendo ex-companheira do impetrante, conforme fls. 106/108. Também foi juntado o Boletim de Ocorrência nº 843/2020, referente à apreensão de simulacro…

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