Processo 1000177-21.2026.8.13.0123

TJMG • Inventário

Tribunal
Número CNJ
1000177-21.2026.8.13.0123
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Capelinha
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INVENTÁRIO Nº 1000177-21.2026.8.13.0123/MG REQUERENTE : MARIA FRANCISCA DOS REIS ADVOGADO(A) : YASMIN DE ALMEIDA CORDEIRO (OAB MG180213) REQUERENTE : JOSE FRANCISCO DOS REIS ADVOGADO(A) : YASMIN DE ALMEIDA CORDEIRO (OAB MG180213) REQUERENTE : STELA VIEIRA DOS REIS COSTA ADVOGADO(A) : YASMIN DE ALMEIDA CORDEIRO (OAB MG180213) REQUERENTE : NIVALDO FRANCISCO DOS REIS ADVOGADO(A) : YASMIN DE ALMEIDA CORDEIRO (OAB MG180213) REQUERENTE : SILVANA VIEIRA DOS REIS ADVOGADO(A) : YASMIN DE ALMEIDA CORDEIRO (OAB MG180213) DECISÃO Vistos; Trata-se de ação de inventário dos bens deixados pelos de cujus FRANCISCA VIEIRA DE JESUS proposto por JOSÉ FRANCISCO DOS REIS E OUTROS. I. A priori, cumpre ressaltar que no inventário judicial o pedido de justiça gratuita é realizado em benefício do espólio, não cabendo avaliar a condição financeira do inventariante, mas sim o respectivo acervo deixado pelo autor da herança. Nas ações em que o valor dos bens a inventariar seja superior a 25.000 UFEMGS os herdeiros devem arcar com as custas processuais. Nesse sentido, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é cabível o deferimento da gratuidade judiciária, nas ações de inventário, se demonstrada à modéstia do monte a ser transmitido (inferior a 25.000 UFEMGS) e a impossibilidade ou extrema dificuldade em arcar com as despesas do processo judicial. Desta forma, diante do teor da recomendação CGJ nº11/2022 e, a fim de não prejudicar o prosseguimento do presente feito, concedo parcialmente a Justiça Gratuita requerida, conforme prevê o art.98, §5º, do CPC, ap enas para suspender , por ora e nessa fase processual, a exigibilidade do recolhimento das custas iniciais. Ressalto que, quando do término do feito, será efetivamente analisado o patrimônio inventariado e a hipossuficiência alegada, para verificação acerca da possibilidade de concessão do benefício de justiça gratuita pleiteada. II. Determino a abertura de inventário dos bens deixados por FRANCISCA VIEIRA DE JESUS . 1. Nos termos do art. 617 do Código de Processo Civil , a nomeação do inventariante deve observar a ordem legal ali estabelecida, conferindo-se preferência ao cônjuge sobrevivente, desde que convivente com o falecido à época do óbito, ressalvada a possibilidade de mitigação da ordem diante das circunstâncias do caso concreto. Diante disso, nomeio, por ora, NIVALDO FRANCISCO DOS REIS , para o cargo de inventariante, na forma do artigo 617, III, do CPC, devendo ser intimado para prestar compromisso legal, no prazo de 05 (cinco) dias. Ressalto que a nomeação da requerente como inventariante é provisória , condicionada à ausência de impugnação fundamentada pelos demais interessados. No ato de citação/intimação da cônjuge meeira e do outro herdeiro , deverão manifestar-se acerca da nomeação , especialmente quanto a eventual interesse em assumir o encargo de inventariante. Decorrido o prazo sem impugnação , consolide-se a nomeação , procedendo-se ao regular prosseguimento do feito. 2. Autentique-se a Certidão de Óbito; 3. Venham aos autos, em 20 (vinte) dias, as primeiras declarações , atentando-se aos requisitos exigidos no art. 620 do CPC, apresentando a documentação necessária, sem a qual não será possível o regular andamento do feito: a) Identidade, CPF, Certidão de Casamento ou Nascimento e Certidão de Óbito do falecido; b) Identidade, CPF, do meeiro, cônjuge e todos os herdeiros, com qualificação (estado civil, profissão e endereço); c) Certidão de…

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