Processo 1000177-36.2024.4.01.0001
TRF1 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000177-36.2024.4.01.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: ARNALDO PINTO DE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA TAMEGA MONTEIRO RAMBOURG - DF46927 e TATIANA BARBOSA DUARTE - DF14459 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de habilitação formulado pelos herdeiros de Arnaldo Pinto de Lima, com a finalidade de viabilizar a formalização de pedido de desistência do cumprimento de sentença coletivo nos autos do processo nº 0017127-58.2006.4.01.3400, em atendimento à exigência formulada pela União no processo nº 0029664-03.2017.4.01.3400, como condição para a celebração de acordo entre as partes. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando a manifestação de concordância do INSS quanto ao pedido de desistência (id. 2264324837), resta supervenientemente prejudicado o julgamento dos embargos de declaração opostos pelos requerentes (id. 2253402832), por perda do objeto. No tocante ao pedido de habilitação, os documentos juntados aos autos (ids. 2193088922 e seguintes) comprovam a condição de sucessores dos requerentes, razão pela qual deve ser deferida a habilitação processual pleiteada. Quanto aos honorários advocatícios, o presente feito possui natureza de procedimento de jurisdição voluntária, destinado exclusivamente à habilitação dos sucessores processuais para viabilizar a prática e repercussão de ato processual em outro feito. Ausente pretensão resistida quanto ao objeto principal desta demanda, não há que se falar em sucumbência. Ressalte-se que o pedido de desistência do cumprimento de sentença relativo ao processo nº 0017127-58.2006.4.01.3400 foi formulado nestes autos apenas porque aquele processo já se encontrava arquivado, sendo indispensável a prévia habilitação dos herdeiros para a manifestação válida de vontade. Desse modo, eventual pretensão da União ao recebimento de honorários advocatícios decorrentes da homologação da desistência deverá ser deduzida e apreciada nos próprios autos do cumprimento de sentença coletivo (processo nº 0017127-58.2006.4.01.3400), por ser aquele o processo em que se deu a relação processual objeto da desistência. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO a habilitação dos herdeiros de Arnaldo Pinto de Lima, nos termos da fundamentação; b) HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelos requerentes em relação ao cumprimento de sentença coletivo veiculado nos autos do processo nº 0017127-58.2006.4.01.3400; c) declaro prejudicados os embargos de declaração de id. 2253402832, em razão da perda superveniente de seu objeto; d) deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, sem prejuízo de eventual apreciação de pedido formulado pela União nos autos do processo nº 0017127-58.2006.4.01.3400. Intimem-se. Brasília/DF, data constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
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