Processo 1000177-64.2026.8.13.0432

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000177-64.2026.8.13.0432
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Monte Santo de Minas
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000177-64.2026.8.13.0432/MG REQUERENTE : ROSANA APARECIDA DE ALMEIDA POSSATI MOISES ADVOGADO(A) : HENRIQUE SILVA CARVALHAES (OAB SP288262) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação submetida ao rito sumaríssimo da Lei n. 12.153/09, ajuizada por ROSANA APARECIDA DE ALMEIDA POSSATI MOISES em face do MUNICIPIO DE ARCEBURGO/MG . Ao analisar detidamente os autos, verifica-se que há pleito de antecipação de tutela para ser submetido à apreciação do Juízo. É a síntese. Decido. 1. Da tutela de urgência Inicialmente, elucida-se que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294, CPC), sendo que, para a concessão da primeira (urgência), devem estar presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, isto é, a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Ademais, não se pode estar diante de situação em que haja risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, por expressa determinação do § 3° do art. 300 do Código de Processo Civil e nos termos da consolidada jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça:   EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. MÉRITO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RETIRADA DA ORDEM DE INDISPONIBILIDADE. ART. 300 DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. - Não ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade se a parte recorrente, nas razões recursais, impugna suficientemente os fundamentos da decisão, declinando os motivos do pedido de seu reexame. - Para a concessão da tutela de urgência, necessária a demonstração de todos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a) a plausibilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) e a ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. - Estando demasiadamente controvertido o direito discutido nos autos, deve ser mantido o indeferimento do pedido de retirada da indisponibilidade do imóvel sub judice, a fim de evitar novas alienações do bem e eventuais prejuízos a terceiros de boa-fé.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.25.076972-6/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2025, publicação da súmula em 04/12/2025). (Grifo nosso).   Dessa forma, se ausentes os requisitos cumulativos supramencionados, o indeferimento da tutela provisória de urgência é a medida de rigor. No caso dos autos, a parte autora sustenta, em síntese, que obteve aprovação na 40ª (quadragésima) colocação no concurso público para o cargo de Professor, promovido pelo Município de Arceburgo (Edital n. 001/2021). Alega que a última candidata nomeada ocupava a 34ª (trigésima quarta) posição e que a Administração Municipal mantém aproximadamente 12 (doze) professores contratados temporariamente para atuar em salas de aula regulares. Requer, liminarmente, que a parte ré seja compelida a reservar vaga em seu favor e a suspender as contratações temporárias para o preenchimento de vagas destinadas a servidores efetivos. Pois bem. In casu , a despeito da argumentação inicial, os elementos constantes nos autos não autorizam concluir, em cognição sumária, pela presença da probabilidade do direito apta a antecipar a tutela pleiteada.  Na análise preliminar, a simples existência de contratações temporárias não comprova de plano a preterição da parte autora ou a necessidade…

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