Processo 1000177-75.2026.8.13.0396

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000177-75.2026.8.13.0396
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000177-75.2026.8.13.0396/MG AUTOR : MARLETE ALVES DE ALMEIDA SOUZA ADVOGADO(A) : GUSTAVO ALVES DE SOUZA (OAB MG205996) DECISÃO   MARLETE ALVES DE ALMEIDA SOUZA , devidamente qualificada, ajuizou a presente ação ordinária em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também qualificado, requerendo a concessão de tutela antecipada, objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Alega, em síntese, que teve benefício concedido administrativamente (NB 729.826.325-1), com fixação de data de cessação anterior à própria ciência da decisão, o que inviabilizou o pedido de prorrogação. Sustenta, ainda, que persiste a incapacidade laborativa, em razão de neoplasia maligna em estágio IV com metástase óssea, conforme documentação médica que instrui a inicial. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita . A concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ), aliada ao perigo de dano ou risco de ineficácia do resultado do processo. De acordo com a legislação de regência, a concessão de auxílio-doença pressupõe a comprovação concomitante dos seguintes requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) o cumprimento da carência exigível; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De outra parte, o novo Código de Processo Civil é expresso ao prever que, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito (art. 156, caput, CPC). No caso dos autos, verifica-se, em análise perfunctória, que o próprio INSS reconheceu a incapacidade da parte autora ao deferir o benefício previdenciário, sendo incontroversa, portanto, a existência de incapacidade laborativa à época da análise administrativa. Entretanto, o benefício foi concedido com fixação de data de cessação (DCB) em momento anterior à própria ciência da decisão administrativa, circunstância que, em tese, inviabilizou o exercício do direito de requerer a prorrogação do benefício, previsto no art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91. Tal conduta, ao menos em juízo de cognição sumária, revela-se ilegal, porquanto implica supressão de direito do segurado e afronta aos princípios do devido processo legal e da proteção da confiança legítima. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem reconhecido a ilegalidade da fixação de DCB em data anterior à concessão ou à comunicação do benefício, por impedir o exercício do direito à prorrogação, conforme se verifica: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DE DCB ANTERIOR À DATA DE CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ NOVA PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME1. O impetrante ajuizou mandado de segurança contra ato do INSS, postulando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária nº 639.973.317-4, desde a cessação em 30/09/2022, até que a autarquia possibilitasse a marcação de perícia de prorrogação, com definição de nova DCB adequada. O Juízo de origem reconheceu a ilegalidade da fixação de DCB anterior à concessão e determinou o restabelecimento do benefício, projetando nova DCB para 02/05/2023.…

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