Processo 1000177-85.2025.8.11.0034
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO Processo: 1000177-85.2025.8.11.0034. ESPÓLIO: FRANCINETE MARIA TIMOTEO DE ARAUJO AUTOR(A): SAMUEL ROBERTO DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL ajuizada por FRANCINETE MARIA TIMÓTEO DE ARAÚJO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujos pedidos são de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a procedência da ação para a implantação do benefício de prestação continuada, assim como a condenação nas parcelas vencidas e demais decorrentes da sucumbência – custas, taxas, despesas processuais e honorários de advogado. Alega, em síntese, que faz jus a aposentadoria rural por idade, sob o argumento de preencher todos os requisitos, mesmo sendo segurado especial. Relata que, postulou a concessão do benefício junto ao Posto de Benefício do INSS, sendo negado sob a alegação de falta de qualidade de trabalhador rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou no período de graça. Por fim, requer a procedência da ação, condenando o Instituto requerido à concessão da aposentadoria rural por idade por estar comprovado, pelos documentos juntados, todos os requisitos necessários para concessão do benefício. Juntou à inicial os documentos pessoais anexados ao ID 186627926. Recebida a inicial, determinou-se a citação da parte adversa (ID 186747089), sobrevindo, pois, contestação alegando, em síntese, que a autora não atende os requisitos legais e regulares exigidos para percepção do benefício. Assevera ainda que, não se trata de segurado especial, a autora foi empresária no período de carência, ausência dos requisitos para concessão do benefício, razão pela qual pede a improcedência da ação (ID 191077955). Designada audiência de instrução e julgamento, restou impossibilitada a realização em virtude da notícia do falecimento da autora, conforme ID 193863876. Audiência cancelada conforme ID 204232763. Após, foi requerida a habilitação de herdeiro da autora: Samuel Roberto de Araújo (ID 203709652). Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e decido. Pleiteia a parte requerente a concessão de benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR IDADE de trabalhador rural segurado especial, previsto na CRFB/88, com regulamentação infraconstitucional pelas Leis n. 8.212/91 e n. 8.213/91, assim como Decreto n. 3.048/99. Vale ressaltar, de início, que foi preservado no presente feito, a garantia constitucional do contraditório, além da ampla defesa, de modo que não paire dúvidas sobre qualquer irregularidade que possa ser apontada para macular o procedimento. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como preliminares ou questões prévias que pendam de apreciação e permitindo a hipótese de julgamento imediato da lide, passo a analisar o mérito. De início, esclareço que é possível a habilitação dos herdeiros para prosseguimento com a demanda nos termos do art. 687 do Código de Processo Civil. , 2. DO MÉRITO Ingressando na análise de mérito, mister consignar que a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural segurado especial exige que o segurado tenha comprovado o exercício da atividade pelo período correspondente à carência legal e preencha o requisito etário, cuja idade mínima de…
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