Processo 1000177-88.2026.8.13.0133
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000177-88.2026.8.13.0133/MG REQUERENTE : ANDREIA RODRIGUES BERNARDES ADVOGADO(A) : HIGOR SIQUEIRA AZEVEDO (OAB ES020706) SENTENÇA Dispensa-se o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Andréia Rodrigues Bernardes ajuizou ação anulatória de débito fiscal cumulada com indenização por danos morais contra o Município de Carangola. Relata que foi surpreendida com a inscrição em dívida ativa e o protesto extrajudicial (protesto nº 649338) referente ao IPTU do exercício de 2020. Sustenta que o débito é inexistente, pois foi objeto de acordo administrativo (Termo nº 002740/2022) devidamente quitado em três parcelas. Requer a anulação da cobrança, o cancelamento definitivo do protesto e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A medida liminar foi deferida para suspender a exigibilidade do crédito e os efeitos do protesto (Evento 12). O réu apresentou contestação (Evento 39). Argumenta que a cobrança ocorreu por exercício regular de direito, uma vez que havia duplicidade de inscrição imobiliária no cadastro municipal. Afirma que o parcelamento firmado pela autora foi vinculado a apenas uma das inscrições, permanecendo a outra ativa e inadimplida. Defende a ausência de ato ilícito indenizável e, subsidiariamente, pede a redução do valor da condenação. A autora apresentou réplica reforçando a tese de confissão fática do erro administrativo (Evento 44). Vieram-me conclusos os autos para julgamento, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, I, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO A questão central refere-se à validade da cobrança do IPTU do exercício de 2020, objeto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 0012468/2025. O Código Tributário Nacional estabelece, no art. 156, inciso I, que o pagamento é causa de extinção do crédito tributário. No caso em tela, a autora comprovou que celebrou o Termo de Acordo e Confissão de Dívida nº 002740/2022 com o Município de Carangola, o qual incluía expressamente os débitos de IPTU dos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021. A quitação integral do referido parcelamento foi demonstrada pelos comprovantes de pagamento das três parcelas de R$ 297,11 (duzentos e noventa e sete reais e onze centavos) cada, realizados em 04/01/2023, 04/02/2023 e 02/03/2023 (Evento 1, COMPROVPAG8 e COMPROVPAG9). A despeito da regular quitação, o réu inscreveu o débito de 2020 em dívida ativa e promoveu o protesto extrajudicial do título (Evento 1, DOCCOMPROV11). O próprio Município, por meio de documento comprobatório juntado com a contestação (Evento 39, DOCCOMPROV3), admitiu a ocorrência de uma falha administrativa sistêmica. Restou apurado que a existência de inscrições imobiliárias em duplicidade fez com que o sistema não vinculasse automaticamente o pagamento do acordo ao débito remanescente, mantendo-o indevidamente como exigível. Referido documento confirmou que a situação decorreu exclusivamente de inconsistência cadastral, inexistindo inadimplência voluntária da contribuinte. Embora o ato administrativo goze de presunção de legitimidade, tal presunção é juris tantum e foi integralmente afastada pela prova da quitação (Evento 1, TERMO7, COMPROVPAG8 e COMPROVPAG9) e pela confissão de erro do ente público (Evento 39, DOCCOMPROV3). Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE VARGINHA - CDA - PRESUNÇÃO RELATIVA…
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