Processo 1000178-08.2026.4.01.3507

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000178-08.2026.4.01.3507
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000178-08.2026.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LEAL DIAS Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO SILVA FREITAS - GO60108 REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA SENTENÇA I – RELATÓRIO 1. JOSÉ LEAL DIAS ajuizou a presente ação declaratória de caducidade e nulidade de decreto expropriatório c/c pedido de tutela de urgência em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, objetivando a declaração de nulidade do Decreto Presidencial de 14/09/2009, que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Campo Belo/Córrego do Antônio”, situado no Município de Jataí/GO, bem como a nulidade da ação de desapropriação nº 0004443-95.2011.4.01.3507. 2. Aduziu, em síntese, que: a) a ação expropriatória correlata teria sido ajuizada no último dia de vigência do decreto expropriatório, sem o lançamento dos Títulos da Dívida Agrária – TDAs e sem o depósito relativo às benfeitorias, em afronta ao art. 5º, incisos V e VI, da Lei Complementar nº 76/93; b) tal circunstância configuraria vício insanável apto a impedir a própria constituição válida da ação de desapropriação, não sendo apta a interromper o prazo de caducidade do decreto; c) houve perda superveniente do objeto do decreto expropriatório, diante da redução da área originalmente considerada, em razão de desapropriações promovidas por terceiros, além da revogação posterior do projeto de assentamento anteriormente criado pelo INCRA; d) o imóvel teria sido objeto de invasão antes do ajuizamento da ação expropriatória, circunstância que impediria a desapropriação para fins de reforma agrária, nos termos do art. 2º, §6º, da Lei nº 8.629/93; e) o valor ofertado administrativamente pelo INCRA seria manifestamente inferior ao valor de mercado do imóvel. 3. Requereu a tutela de urgência para suspensão dos efeitos do decreto expropriatório e impedimento de eventual imissão do INCRA na posse do imóvel. No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos para: a) declarar a caducidade e/ou nulidade do Decreto Presidencial de 14/09/2009 por perda superveniente do objeto e vícios insanáveis; b) reconhecer a nulidade da ação expropriatória nº 0004443-95.2011.4.01.3507, extinguindo-a sem resolução do mérito, por ausência dos TDAs no ajuizamento; c) declarar a impossibilidade jurídica da desapropriação em razão do esbulho possessório; e d) determinar, apenas subsidiariamente e se ainda houver utilidade pública, a realização de nova vistoria técnica atualizada. Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 4. A inicial veio instruída com procuração e documentos 5. A tutela de urgência foi indeferida (Id 2233330125). No mesmo ato, concedeu-se ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita. 6. Posteriormente, a parte autora apresentou sucessivas manifestações comunicando fatos supervenientes relacionados ao cumprimento de mandado de desocupação expedido nos autos da ação expropriatória nº 0004443-95.2011.4.01.3507, renovando o pedido de tutela provisória. 7. Os pedidos foram novamente rejeitados, sob o fundamento de que a intervenção liminar pretendida implicaria ingerência direta em outro processo judicial autônomo. 8. O INCRA apresentou contestação (Id 2243589713), arguindo, preliminarmente, decadência da pretensão autoral e…

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