Processo 1000178-48.2026.8.13.0109

TJMG • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1000178-48.2026.8.13.0109
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Campanha
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 1000178-48.2026.8.13.0109/MG EXECUTADO : JOSE ADAMO BELATO JUNIOR ADVOGADO(A) : VITOR FRANCISCO BITTENCOURT (OAB MG187372) EXECUTADO : PEDRO LUIS BRANDAO BELATO ADVOGADO(A) : VITOR FRANCISCO BITTENCOURT (OAB MG187372) DECISÃO Vistos. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado de Minas Gerais em face da pessoa jurídica MGM Produtos Siderúrgicos S/A (devedora principal) e das pessoas físicas José Adamo Belato, José Adamo Belato Junior, Pedro Anselmo Belato e Pedro Luis Brandão Belato (arrolados como coobrigados). Os coexecutados (pessoas físicas) compareceram espontaneamente aos autos e opuseram Exceção de Pré-Executividade (Evento 5). Em suas razões, alegam, em síntese: a) o cabimento da via eleita; b) a manifesta ilegitimidade passiva dos excipientes, argumentando que o mero inadimplemento de ICMS declarado não autoriza o redirecionamento automático sob a ótica do art. 135 do CTN (Súmula 430 e Tema 981 do STJ); c) a irrelevância do cadastro no CADIN e da Resolução CNJ nº 547/2024 para fins de imputação de responsabilidade tributária; d) a necessidade de adequação do valor cobrado para afastar a duplicidade de honorários advocatícios ( bis in idem ); e e) a identidade desta demanda com os autos nº 1000120-45.2026.8.13.0109, requerendo a aplicação do mesmo entendimento. O Exequente apresentou Impugnação (Evento 16), sustentando a inadequação da via eleita ante a necessidade de dilação probatória, a higidez da CDA e a presunção de legitimidade da inclusão dos coobrigados no título (Tema 103 do STJ). Defendeu a inexistência de bis in idem quanto aos honorários, alegando que a verba da CDA possui natureza extrajudicial e não foi cumulada na inicial. Argumentou, por fim, que a Recuperação Judicial da empresa não suspende a execução contra os coobrigados. A devedora principal encontra-se em processo de Recuperação Judicial. Eis a síntese. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade consubstancia-se em via de defesa atípica, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias para a arguição de matérias de ordem pública, aferíveis de plano e que prescindam de dilação probatória. Esse entendimento encontra-se cristalizado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) : "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" . No caso, as teses arguidas pelos excipientes (ilegitimidade passiva decorrente da própria natureza do crédito e bis in idem em relação a honorários) amparam-se na própria literalidade da Certidão de Dívida Ativa anexada à inicial, dispensando dilação probatória. Ademais, o comparecimento espontâneo supre a citação, autorizando a análise do incidente (art. 239, §1º, do CPC). Conheço, pois, da exceção. Da Ilegitimidade Passiva dos Excipientes (Pessoas Físicas) Os excipientes constam como coobrigados na CDA nº 03.XXX.XXX.XXX-XX. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 103), entende que se o nome do sócio consta da CDA, há presunção juris tantum de legitimidade, transferindo-se a ele o ônus da prova de que não agiu com excesso de poderes ou infração à lei. A Fazenda Pública, em sua impugnação, ampara-se exatamente nesta premissa. Todavia, o presente caso comporta um distinguishing fundamental ancorado na própria literalidade do título executivo. A CDA acostada pelo Fisco indica expressamente a origem da dívida: "Crédito tributário não…

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