Processo 1000178-60.2025.5.02.0264
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000178-60.2025.5.02.0264 RECORRENTE: VITOR CONRADO DOS SANTOS RECORRIDO: FATIMA CRISTINA COELHO SANTIAGO - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. aec9348 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 1000178-60.2025.5.02.0264 RECURSO ORDINÁRIO DA 66ª VT/SÃO PAULO RECORRENTE: VITOR CONRADO DOS SANTOS RECORRIDA: FÁTIMA CRISTINA COELHO SANTIAGO - EPP RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA N.º 4 Inconformado com a r. sentença (doc. 7e8123a, p. 499/511), cujo relatório se adota, que julgou improcedente a reclamação, recorre o reclamante (doc. 5bf447b, p. 525/583) invocando, em preliminar, nulidade processual. No mérito, pugna pelo deferimento de diferenças salariais por equiparação, adicional de insalubridade, indenização por dano moral pelo labor em condições insalubres, reparação indenizatória decorrente de doença profissional, indenização decorrente de estabilidade provisória e honorários advocatícios sucumbenciais. Impugna, ainda, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada. Requer a expedição de ofícios para apuração de irregularidades da reclamada. Custas processuais isentas (doc. 7e8123a, p. 511). Contrarrazões (doc. 06d80fb, p. 588/624). É o relatório. V O T O 1. DO CONHECIMENTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. DA PRELIMINAR 2.1 Da nulidade processual Invoca o reclamante nulidade processual por cerceamento de prova, em razão do indeferimento da oitiva de sua testemunha em face da qual foi acolhida a contradita. Sem razão, contudo. Embora a testemunha tenha negado interesse no desfecho favorável ao autor, ficou claro em suas declarações que possuía amizade com o reclamante. Importa notar que, indagado se frequentava a casa do reclamante, a testemunha respondeu "não mais". Entretanto, posteriormente, em nítida contradição, admitiu ter frequentado a casa do seu colega cerca de três/quatro meses antes da audiência. A visitação recente (três/quatro meses anterior à audiência) demonstra vínculo de proximidade que ultrapassa a mera cortesia profissional, comprometendo a isenção de ânimo necessária para depor, configurando amizade íntima. Não bastasse, a testemunha disse que ambos andavam de moto juntos, assim não o fazendo mais, porque o reclamante vendeu a moto. De toda a sorte, como será melhor explicitado oportunamente, a oitiva da testemunha não teria efeito prático algum para as pretensões do recorrente. Rejeito. 3. DO MÉRITO 3.1 - Da equiparação salarial Pugna o reclamante pelo reconhecimento da equiparação salarial, alegando que exercia funções atinentes ao cargo de operador de serra, cargo exercido pelo paradigma. O direito à equiparação salarial pressupõe a identidade de funções - independentemente da nomenclatura atribuída aos cargos - com iguais atribuições, produtividade e perfeição técnica, com o mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e sem que se verifique diferença de tempo na função superior a dois anos, nos termos do art. 461, caput, e § 1º, da CLT. Ocorre que, no caso, a decisão de origem foi expressa…
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