Processo 1000178-80.2026.8.11.0084
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS DECISÃO Processo: 1000178-80.2026.8.11.0084. REQUERENTE: SONIA MARIA BENTO DE LIMA REQUERIDO: AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSS Vistos. Cuida-se de ação previdenciária para a concessão de aposentadoria por idade híbrida ajuizada por Sonia Maria Bento de Lima contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual, em síntese, pretende a concessão da tutela para o fim de determinar que a autarquia ré implante o benefício previdenciário que alega fazer jus. A inicial veio instruída com diversos documentos. Determinada a emenda da inicial, a parte autora juntou os documentos ao Id. 228892678. Vieram os autos à minha conclusão. É o relato do necessário. Decido. Almeja a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência de seu pedido, para ser agraciado com o recebimento da aposentadoria a que julga fazer direito logo no início da demanda. Pois bem. Conforme a sistemática do Código de Processo Civil, a tutela provisória é gênero do qual são espécies: tutela de urgência, que se subdivide em tutela satisfativa (que o código denomina de antecipada) ou cautelar – sendo que ambas podem ser requeridas antecedente ou incidentalmente – e tutela de evidência, consoante dispõe o art. 294 do CPC/2015: “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”. Assim, compete ao Magistrado verificar dois pressupostos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Então, aqueles dois clássicos pressupostos da tutela de urgência (fumaça do bom direito e perigo da demora) foram agora transformados nos seguintes termos: probabilidade do direito e perigo ao resultado útil do processo. É o que está estabelecido no caput do art. 300 do CPC/2015: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Assim, não vejo, ao menos por ora, o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte autora. É dizer, as provas colacionadas devem ser suficientes a calcar o Julgador de que não será tal tutela irreversível, devendo, pois, tais provas, serem inequívocas do alegado, sob pena de a parte contrária ser prejudicada. No caso em apreciação, trata-se de aposentadoria por idade híbrida de maneira que entendo imprescindível a produção de prova testemunhal para fazer um juízo de valor seguro acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos legais para a obtenção do benefício de maneira que se faz temerária a concessão de tutela provisória (seja a de urgência ou de evidência) antes de encerrada a instrução processual. Além disso, analisando detidamente as provas documentais apresentadas nos autos pela parte…
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