Processo 1000178-96.2023.5.02.0501
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1000178-96.2023.5.02.0501 RECLAMANTE: KEILA GONCALVES DE MOURA RECLAMADO: OXYSERV SERVICOS DE EMBALAGEM LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88f9215 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(ª). Juiz(a) do Trabalho, para deliberações. Helena Trindade Tatit Salvadori Analista Judiciário Taboão da Serra, data abaixo. Vistos. Nos presentes autos da reclamação trabalhista movida por Keila Gonçalves de Moura em face da Massa Falida de Oxyserv Serviços de Embalagem Ltda. e outras executadas do mesmo grupo econômico, a terceira interessada Fátima Aparecida da Silva Carreira apresentou petição requerendo a juntada de decisão expedida pela 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de São Paulo/SP (id 430f605) A relação fundamental entre a decisão oriunda da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial da Capital/SP e o presente feito decorre da regra de competência funcional e material que rege a coexistência entre a Justiça Especializada do Trabalho e o Juízo Universal da Falência. Tratando-se a primeira ré de massa falida, a competência desta Justiça do Trabalho restringe-se estritamente ao processamento da fase de conhecimento e à quantificação do crédito (liquidação da sentença). Uma vez apurado e tornado líquido o valor devido à reclamante, exaure-se a jurisdição trabalhista para a realização de atos de execução direta ou constrição patrimonial em face da massa. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior trabalhista orienta que a execução dos débitos de empresa com falência decretada deve ser redirecionada ao juízo falimentar: EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA COM FALÊNCIA DECRETADA OU EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR . Esta Corte Superior tem firme entendimento de que havendo a decretação da falência ou o pedido de recuperação judicial da empresa executada, o crédito decorrente da execução fiscal deve ser habilitado perante o juízo falimentar, tendo em vista que a competência da Justiça do Trabalho se exaure com a individualização e quantificação do crédito. Assim, em se tratando de empresa em que foi decretada a falência, como é o caso dos autos, esta Justiça Trabalhista é incompetente para apreciar o presente feito. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000468-31.2010.5.15.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.) A junção da decisão do juízo empresarial guarda relação direta com o destino dos atos executórios nesta ação. Com a decretação da quebra das empresas reclamadas, a satisfação do direito reconhecido à parte autora não poderá ocorrer por meio de penhora ou bloqueios de bens por este juízo trabalhista. A decisão proferida pelo juízo da falência baliza as diretrizes da arrecadação de bens, a verificação e a classificação dos créditos no Quadro Geral de Credores. Por conseguinte, a eficácia do título executivo a ser formado nesta reclamatória consiste na expedição da respectiva Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista,…
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