Processo 1000179-28.2026.5.02.0032
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000179-28.2026.5.02.0032 RECLAMANTE: RAQUEL MOURA SANTANA RECLAMADO: A LASER BRASIL COMERCIO E FABRICACAO DE PAINEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 234db68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação movida por RAQUEL MOURA SANTANA contra A LASER BRASIL COMÉRCIO E FABRICAÇÃO DE PAINEIS LTDA de acordo com a motivação, parte integrante do dispositivo, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos para o fim de declarar a dissolução contratual em 6 de fevereiro de 2026 por culpa grave do empregador, nos termos do artigo 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como para condenar a ré a pagar à autora, conforme restar apurado em liquidação por cálculos: aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço equivalente a 33 dias;2/12 de décimo terceiro salário proporcional, considerando a projeção do aviso prévio;férias integrais e simples de 2024/2025 acrescidas de um terço;4/12 de férias proporcionais acrescidas de um terço;indenização de 40% sobre os recolhimentos do FGTS devidos na contratualidade;diferenças de recolhimentos do FGTS devidos na contratualidade, incidentes, ainda, sobre aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço e décimo terceiro salário proporcional;salário maternidade de dezembro de 2025, equivalente à metade, e de janeiro de 2026, integral;indenização equivalente ao vale alimentação de junho de 2025 até fevereiro de 2026 no valor mensal de R$ 160,00;indenização por danos morais no importe de R$ 4.863,00. Cumprimento no prazo de 8 dias (CLT, art. 832, § 1º). Correção monetária conforme decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos das ADCs ns.º 58 e 59 e nas ADIs ns.º 5.867 e 6.021, ou seja, até que sobrevenha solução legislativa, a atualização dos débitos judiciais trabalhistas deverá ocorrer da seguinte forma: na fase pré-judicial, aplicação do IPCA-E;na fase judicial: (b.1) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; e (b. 2) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. As diferenças de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço deverão ser depositadas pela Ré na conta vinculada da parte Autora. Por ter havido a discriminação das verbas deferidas na presente decisão, a sua natureza jurídica observará o disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. A contribuição previdenciária: a) será calculada mediante apuração mensal (Decreto 3.048/99, art. 276, § 4°); b) incide sobre as parcelas de natureza salarial que foram objeto de condenação (CF, art. 195; Súmula TST n. 368; STF – RE n. 569056/PR, Rel. Min. Menezes Direito, j. 11-09-2008). Cumpre, por isso, observar o rol do art. 28, § 9°, da Lei 8212/91; c) de responsabilidade do empregado, será deduzida do seu crédito (Lei 8.212/91, art. 11, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário de contribuição (Lei 8.212/91, art. 28, § 5°); d) de responsabilidade do empregado e do empregador será executada juntamente com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, parágrafo único e 880), salvo nas hipóteses de recolhimento espontâneo e integral (CLT, art.…
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