Processo 1000179-55.2026.5.02.0605

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000179-55.2026.5.02.0605
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000179-55.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: ELZA MARIA DOS SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO COMUNITARIA FAZENDA DO CARMO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d376916 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 29 dias do mês de maio de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, em antecipação ao julgamento designado para 23 de junho do referido ano, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A ELZA MARIA DOS SANTOS, parte qualificada na inicial, ajuizou reclamação em face de ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA FAZENDA DO CARMO e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que: foi admitida pela primeira reclamada em 20/09/2022, para desempenhar a função de professora de educação infantil em prol da 2ª ré, tendo sido dispensada sem justa causa em 06/01/2025. Pleiteia os títulos discriminados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 25.527,04. Juntou documentos. Em defesa, a primeira reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Apesar de regularmente citada, a segunda reclamada deixou de comparecer à audiência designada, razão pela qual foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. Em audiência, oitiva da autora e da preposta. Encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O REVELIA DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada, devidamente citada, não compareceu à audiência em que deveria apresentar contestação e prestar depoimento pessoal, tendo sido considerada, portanto, revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos dos artigos 844 da CLT e 344 do CPC. Presume-se, por consequência, a veracidade da matéria de fato alegada pela reclamante na petição inicial. Porém, esclareço, desde já, que referida presunção não é absoluta, podendo ser elidida por outros elementos de convicção trazidos aos autos. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A primeira reclamada arguiu preliminar de inépcia da inicial de forma genérica, sem expor porque concluiu que "da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão". Ademais, o processo do trabalho, informado pelos princípios da informalidade e da simplicidade, exige que o reclamante, em sua inicial, faça um breve relato dos fatos de que resulta o litígio e formule seus pedidos, o que foi observado pela autora. Rejeito. VERBAS RESCISÓRIAS Incontroverso que a autora foi dispensada sem justa causa e que as verbas rescisórias não foram quitadas. Destaco, no entanto, que apesar de afirmar que o aviso prévio anexado à fl. 462 foi firmado com data retroativa, a reclamante não logrou fazer provas das suas alegações. Assim, considero que o aviso prévio foi dado em 06/12/2024 e laborado até 06/01/2025. Assim, nos limites da exordial (artigo 141 e 492 do CPC), julgo procedente o pedido de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados