Processo 1000179-88.2026.8.13.0414
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000179-88.2026.8.13.0414/MG AUTOR : KATIANE CARMEM SAROA ADVOGADO(A) : ROSALVO DE OLIVEIRA SILVA JÚNIOR (OAB MG207033) AUTOR : MARIA CRISTINA MOREIRA ADVOGADO(A) : ROSALVO DE OLIVEIRA SILVA JÚNIOR (OAB MG207033) AUTOR : HILDA CARME MOREIRA ADVOGADO(A) : ROSALVO DE OLIVEIRA SILVA JÚNIOR (OAB MG207033) DESPACHO A(s) PARTE AUTORA(s) requereu a concessão da gratuidade da justiça. Quanto à gratuidade da justiça, dispõe que Novo Código de Processo Civil que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) §5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. §6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Sobre o tema, a OAB/PR, ao comentar os referidos dispositivos acima, arremata que: Impossibilidade de indeferimento liminar do benefício . Caso o julgador tenha dúvida sobre a hipossufiiência econômica da parte, pode, de ofício, determinar as diligências necessárias para verifiar se existe, ou não, hipossufiência econômica do postulante. É vedado ao juiz determinar, de plano , que a parte comprove seu estado de necessidade financeira para a causa, especialmente com a exigência do famigerado atestado de pobreza . Entretanto esta exigência deve ser fundamentada, ou seja, não basta ao juiz pura e simplesmente determinar que a parte demonstre seu estado de necessidade jurídica, mas, isto sim, cumpre ao julgador, minimamente, demonstrar suas dúvidas sobre a necessidade, ou não, de concessão do benefício, até mesmo porque tal análise se dá à luz do caso concreto. (...). Pedido formulado por pessoa física goza da presunção juris tantum de necessidade do benefício . Quando o pedido é formulado por pessoa natural, basta a simples alegação de hipossufiiência econômica, havendo, no caso, presunção juris tantum de que a parte não pode arcar com as despesas processuais. Tal alegação, por evidente, pode ser impugnada, mas o encargo de desconstituí-la transfere-se ao juiz e à parte contrária. Decidiu o STJ, comentando similar dispositivo da Lei nº 1.060/1950, que “O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o…
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