Processo 1000179-96.2026.4.01.3311
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000179-96.2026.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE DE JESUS FIUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LUIZA CARDOSO GOMES - BA66237 e LUCAS SOUZA DA COSTA - BA70758 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA JOSE DE JESUS FIUZA LUCAS SOUZA DA COSTA - (OAB: BA70758) MARIA LUIZA CARDOSO GOMES - (OAB: BA66237) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2273553986 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000179-96.2026.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE DE JESUS FIUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LUIZA CARDOSO GOMES - BA66237 e LUCAS SOUZA DA COSTA - BA70758 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando o restabelecimento de benefício de prestação continuada (BPC) ao idoso. O benefício de prestação continuada consiste no pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com impedimento de longo prazo ou idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei n° 8.742/93). No entanto, a sua concessão ou restabelecimento depende do preenchimento cumulativo de dois requisitos, quais sejam: a idade de 65 anos ou mais e a miserabilidade. Idade Os documentos da parte autora anexados aos autos confirma que ela atende à idade exigida. Logo, não há controvérsia a ser dirimida quanto ao requisito etário. Quesito socioeconômico Quanto ao requisito econômico, o questionário socioeconômico foi devidamente juntado aos autos. Ocorre, contudo, que os dois CADÚnicos apresentados apontam que a renda per capta é superior a meio salário mínimo, sendo que a renda está entre um a dois salários-mínimos, conforme CADÚnico mais recente apresentado (ID 2231375305). Sendo assim, à luz dos elementos coligidos nos autos, conclui-se que a autora não faz jus ao benefício pretendido. DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para oferecer as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Intimem-se. Itabuna, (BA) datada e assinada eletronicamente. PEDRO ALBERTO CALMON HOLLIDAY Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ITABUNA, 29 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado…
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