Processo 1000180-16.2026.5.02.0322
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000180-16.2026.5.02.0322 RECORRENTE: JORGE ECKERT E OUTROS (1) RECORRIDO: MUNICIPIO DE GUARULHOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 1d3f200 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP nº 1000180-16.2026.5.02.0322 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1º RECORRENTE: JORGE ECKERT 2º RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GUARULHOS RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. O prazo prescricional referente às pretensões veiculadas na ação de cumprimento inicia-se com o trânsito em julgado da decisão normativa, conforme Súmula nº 350 do C.TST. RELATÓRIO Da r. sentença sob id. 19ae221 (fls. 255/266) cujo relatório adota-se e que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Inicial, recorrem o reclamante sob id. 2a15026 (fls. 272/281) e o reclamado sob id. 07ab24d (fls. 282/294). Recurso ordinário interposto pelo reclamante no qual alega que faria jus ao pagamento da multa normativa. Aduz que a multa normativa seria devida pois não teria recebido o vale alimentação e a cesta básica na indenização devida. Afirma que a garantia estabelecida pelo Precedente Normativo nº 82 da SDC do C.TST abrangeria o vale alimentação, a cesta básica e o seguro de vida. Entende que o tratamento dada a essa indenização deveria ser o mesmo conferido à indenização substitutiva da estabilidade da gestante ou do acidentado. Requer que seja provido o recurso. Recurso ordinário interposto pelo reclamado no qual suscita a prescrição bienal pois a ação teria sido ajuizada mais de 2 anos após a rescisão contratual. Alega que as cláusulas econômicas do dissídio coletivo não se aplicariam à pessoa jurídica de direito público. Conclui que o título executivo não seria exigível em face do recorrente. Argumenta que o reclamante já teria recebido o aviso prévio indenizado que englobaria os salários devidos no período da garantia de emprego. Aduz que o vale refeição e a cesta básica não estariam incluídos na indenização pois seriam verbas vinculadas à efetiva prestação de serviço. Assevera que o Juízo de origem teria fixado a data limite em 10/2/2022 correspondente ao teto de 120 dias contados do julgamento do dissídio coletivo, deixando de aplicar a limitação primária imposta pelo Precedente Normativo nº 82 da SDC do C.TST correspondente a 90 dias após a publicação do acórdão. Requer que seja observado o limite até 18/1/2022. Pleiteia, ainda, o desconto dos dias parados. Requer a redução dos honorários advocatícios para 5%. Requer que seja provido o recurso. Contrarrazões apresentadas pelo reclamado sob id. 891b9c8 (fls. 295/298) pelo reclamante sob id. 6a62a64 (fls. 303/309). Parecer do D. representante do Ministério Público do Trabalho opinando pelo não provimento do recurso do reclamado (id. 3cd7561 - fls. 316/318). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos pressupostos de admissibilidade dos recursos: O recurso do reclamante foi interposto no prazo previsto no inciso I do art. 895 da CLT e está subscrito por advogado devidamente habilitado por procuração. O recurso do reclamado foi interposto no prazo previsto no inciso I do art. 895 da CLT c/c inciso III do art. 1º do Decreto-lei nº 779/1969 e caput do art. 183…
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