Processo 1000180-16.2026.5.02.0710

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000180-16.2026.5.02.0710
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000180-16.2026.5.02.0710 RECLAMANTE: BEATRIZ FELIX DE OLIVEIRA RECLAMADO: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60b37d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 1000180-16.2026.5.02.0710 Reclamante: BEATRIZ FELIX DE OLIVEIRA Reclamadas: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. E CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS A reclamante embargou de declaração, alegando contradição e omissão quanto à valoração da prova oral e sua correlação com os termos da petição inicial. DECIDO Tempestivos os embargos. De início, pondere-se que, nos termos do art. 1022 do NCPC, incisos I, II e III, são hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios: a obscuridade, a contradição, a omissão ou a correção de erro material. Nesse sentido, esclareço que a obscuridade se refere a hipótese em que a leitura da decisão gera dúvidas em relação à real posição do Juízo, decorrente de manifestação confusa. Por sua vez, a contradição que admite oposição de embargos declaratórios é aquela ocorrida entre os termos da própria sentença, e não aquelas que a parte entender equivocadas, do ponto de vista jurídico (erros de julgamento), ou que entenda consistir na prova produzida nos autos. Já a omissão consiste na ausência de apreciação de questões relevantes alegadas pelas partes sobre as quais o Juízo deveria se pronunciar, até mesmo de ofício. Efetuadas as considerações supra, passo à análise das alegações. Contradição – Valoração da Prova Testemunhal A embargante sustenta contradição no julgado quanto à desconsideração da prova oral, alegando a inexistência de discrepâncias entre a petição inicial e os depoimentos colhidos. Sem razão a embargante. A sentença foi expressa ao fundamentar os motivos que levaram ao convencimento do Juízo quanto à desconsideração das provas testemunhais, apontando pontualmente as incongruências observadas entre o depoimento pessoal da autora, os termos da exordial e os relatos das testemunhas ouvidas em audiência. A conclusão pela falta de isenção de ânimo e pela inclinação das testemunhas em beneficiar a reclamante decorreu da valoração conjunta do acervo probatório. Nesse contexto, a pretensão da embargante consiste, em verdade, no revolvimento da prova produzida e na rediscussão da valoração probatória efetuada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Assim, caso entenda a embargante que houve má apreciação das provas, equívocos ou erros de julgamento, deverá se valer do meio processual adequado para demonstrar seu inconformismo, e não dos embargos de declaração. Rejeito. Valoração da prova testemunhal A embargante sustenta haver omissão na sentença quanto ao alcance da desconsideração da prova oral. Sem razão. Ao contrário do que sustenta a embargante, a sentença apreciou expressamente a matéria relativa à valoração da prova oral produzida e consignou textualmente: "desconsidero as provas testemunhais produzidas para fins de prova", fundamentando o convencimento na constatação de "inclinação das testemunhas em beneficiar a reclamante, em detrimento das reclamadas, sem isenção de ânimo" (ID. c86ec4c - Pág. 8). Resta evidente, portanto, pela fundamentação relativa à falta de isenção subjetiva, que a desconsideração abrangeu a integralidade dos depoimentos…

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