Processo 1000180-31.2026.5.02.0317
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000180-31.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: DANILO ULISSES HOLANDA FERNANDES RECLAMADO: TORQUATO FREIRE SEGURANCA E VIGILANCIA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c03f46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos Processo nº 1000180-31.2026.5.02.0317 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 31 dias do mês de março do ano dois mil e vinte e seis, às 17:14 h, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes. DANILO ULISSES HOLANDA FERNANDES ajuizou ação trabalhista contra TORQUATO FREIRE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA e CONSTRUTORA RIBEIRO CARAM LTDA, alegando trabalho de 27/07/2025 a 23/01/2026, formulando os pedidos de reversão da dispensa por justa causa, verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, adicional de função de vigilante líder, pagamento de intervalo intrajornada suprimido, horas extras, entrega de perfil profissiográfico previdenciário, multa normativa, indenização por dano moral, responsabilização subsidiária da 2ª reclamada, entre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 63.934,92. A parte reclamada apresentou defesa escrita. Conforme ata da audiência realizada: "Em réplica, o reclamante se reporta aos termos da inicial, impugnando os cartões de ponto, pois não possuem assinatura e não refletem a realidade dos fatos. Em relação à justa causa, o reclamante observa que a reclamada apresenta contestação genérica, não apresentando as advertências e as infrações que o reclamante teria cometido.". Foram produzidas provas documental e oral. É o relatório. Decide-se. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Rejeita-se a preliminar de inépcia, vez que atendidos os requisitos do art. 840 da CLT. Na petição inicial, a parte reclamante expôs logicamente os fatos dos quais resultaram o dissídio, formulando os pedidos com a indicação de suas causas, o que permitiu a ampla defesa da reclamada. ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade se verifica segundo a teoria do direito abstrato de ação (teoria da asserção). Ou seja, se existir a possibilidade do pronunciamento judicial postulado contra aquele que é demandado, de acordo com as alegações iniciais, legítima é a sua inclusão no polo passivo da lide, não se configurando a carência de ação. Agora, se determinada reclamada é responsável ou não pelos créditos aqui postulados é matéria que se confunde com o mérito e com ele será apreciada. Nesse sentido, o entendimento do c. TST: "PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Dado o caráter abstrato do direito de ação, que independe da existência do direito material pleiteado, a simples indicação da Recorrente como responsável pelo pagamento dos direitos postulados é suficiente para legitimá-la a figurar no polo passivo da demanda (teoria da asserção)..." (RR-10910-26.2019.5.15.0116, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/03/2021). A jurisprudência do c. TST firmou-se no sentido de que, segundo a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, a legitimidade para a causa é aferida de acordo com as declarações feitas pelo autor na inicial. Precedentes: Ag-AIRR-262-90.2011.5.15.0140, 1ª Turma, Relator Ministro…
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