Processo 1000180-31.2026.8.13.0428
TJMG • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 1000180-31.2026.8.13.0428/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016406-51.2014.8.13.0428/MG EMBARGANTE : BORGES E SOUSA SUPERMERCADO LTDA. ADVOGADO(A) : ANDREZA DE ARAÚJO NOVATO (OAB MG193857) EMBARGANTE : TIAGO SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANDREZA DE ARAÚJO NOVATO (OAB MG193857) DECISÃO 1. Trata-se de embargos à execução fiscal c/c pedido de efeito suspensivo opostos por BORGES E SOUSA SUPERMERCADO LTDA. e TIAGO SOUSA OLIVEIRA em desfavor da execução fiscal movida pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial ( evento 1, INIC1 ), os embargantes alegam, em síntese, que o segundo requerente exerce atividade autônoma informal, aufere renda mensal incerta e é isento do imposto de renda. Sustentam, ainda, que a pessoa jurídica se encontra com suas atividades paralisadas desde 2012, em razão de litígio societário que culminou na destituição judicial do administrador e no ajuizamento de ação de dissolução parcial de sociedade, cumulada com apuração de haveres, ainda em tramitação perante este Juízo, sob o nº 0003307-48.2013.8.13.0428. Requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por meio do despacho proferido no evento 5, DESP1 , este Juízo determinou a intimação dos embargantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovassem a alegada insuficiência de recursos ou promovessem o recolhimento das custas processuais. Em resposta, os embargantes apresentaram a manifestação de evento 10, PET1 , acompanhada de documentos. Na oportunidade, a pessoa física alegou que as contas bancárias indicadas no relatório não são movimentadas há anos; que seus rendimentos decorrem de atividade autônoma exercida de maneira informal e esporádica, sendo recebidos em espécie; e que não possui acesso aos canais bancários necessários à obtenção dos extratos solicitados. A pessoa jurídica, por sua vez, sustentou que se encontra com as atividades empresariais paralisadas desde 2012 e submetida a processo judicial de dissolução societária, razão pela qual não disporia dos documentos contábeis exigidos. Breve o relatório. A controvérsia restringe-se, nesta fase processual, à verificação dos requisitos necessários à concessão da justiça gratuita aos embargantes, pessoa natural e pessoa jurídica. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República assegura assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil garante a gratuidade à pessoa natural ou jurídica que demonstre não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A concessão do benefício, portanto, não é automática nem incondicionada, devendo ser analisada à luz da situação econômica efetivamente demonstrada nos autos. A apreciação do pedido exige o exame individualizado da condição de cada embargante, pois a disciplina probatória aplicável à pessoa natural difere daquela incidente sobre a pessoa jurídica. Em relação à pessoa física, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil atribui presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência de recursos. Essa presunção, contudo, pode ser afastada por elementos concretos que suscitem dúvida fundada acerca da capacidade econômica do requerente. Nessa hipótese, o § 2º do mesmo dispositivo autoriza o magistrado a determinar a apresentação de documentos complementares, antes de indeferir o…
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