Processo 1000180-31.2026.8.13.0428

TJMG • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1000180-31.2026.8.13.0428
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 1000180-31.2026.8.13.0428/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016406-51.2014.8.13.0428/MG EMBARGANTE : BORGES E SOUSA SUPERMERCADO LTDA. ADVOGADO(A) : ANDREZA DE ARAÚJO NOVATO (OAB MG193857) EMBARGANTE : TIAGO SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANDREZA DE ARAÚJO NOVATO (OAB MG193857) DECISÃO   1.  Trata-se de embargos à execução fiscal c/c pedido de efeito suspensivo opostos por BORGES E SOUSA SUPERMERCADO LTDA. e TIAGO SOUSA OLIVEIRA em desfavor da execução fiscal movida pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), todos devidamente qualificados nos autos.   Na petição inicial ( evento 1, INIC1 ), os embargantes alegam, em síntese, que o segundo requerente exerce atividade autônoma informal, aufere renda mensal incerta e é isento do imposto de renda. Sustentam, ainda, que a pessoa jurídica se encontra com suas atividades paralisadas desde 2012, em razão de litígio societário que culminou na destituição judicial do administrador e no ajuizamento de ação de dissolução parcial de sociedade, cumulada com apuração de haveres, ainda em tramitação perante este Juízo, sob o nº 0003307-48.2013.8.13.0428. Requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita.   Por meio do despacho proferido no evento 5, DESP1 , este Juízo determinou a intimação dos embargantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovassem a alegada insuficiência de recursos ou promovessem o recolhimento das custas processuais.   Em resposta, os embargantes apresentaram a manifestação de evento 10, PET1 , acompanhada de documentos.   Na oportunidade, a pessoa física alegou que as contas bancárias indicadas no relatório não são movimentadas há anos; que seus rendimentos decorrem de atividade autônoma exercida de maneira informal e esporádica, sendo recebidos em espécie; e que não possui acesso aos canais bancários necessários à obtenção dos extratos solicitados.   A pessoa jurídica, por sua vez, sustentou que se encontra com as atividades empresariais paralisadas desde 2012 e submetida a processo judicial de dissolução societária, razão pela qual não disporia dos documentos contábeis exigidos.   Breve o relatório.   A controvérsia restringe-se, nesta fase processual, à verificação dos requisitos necessários à concessão da justiça gratuita aos embargantes, pessoa natural e pessoa jurídica.   O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República assegura assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil garante a gratuidade à pessoa natural ou jurídica que demonstre não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.   A concessão do benefício, portanto, não é automática nem incondicionada, devendo ser analisada à luz da situação econômica efetivamente demonstrada nos autos.   A apreciação do pedido exige o exame individualizado da condição de cada embargante, pois a disciplina probatória aplicável à pessoa natural difere daquela incidente sobre a pessoa jurídica.   Em relação à pessoa física, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil atribui presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência de recursos. Essa presunção, contudo, pode ser afastada por elementos concretos que suscitem dúvida fundada acerca da capacidade econômica do requerente.   Nessa hipótese, o § 2º do mesmo dispositivo autoriza o magistrado a determinar a apresentação de documentos complementares, antes de indeferir o…

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