Processo 1000180-33.2025.4.01.3500
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO Processo Judicial Eletrônico PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1000180-33.2025.4.01.3500 AUTOR: DIVINO PEDRO DOS SANTOS, LUCENI MARTINS DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: HERTON ROBSON NUNES TAVARES DA SILVA - GO54143 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: SERGIO MACHADO CEZIMBRA - RS48091 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por DIVINO PEDRO DOS SANTOS e LUCENI MARTINS DA COSTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CEF, objetivando o recebimento de indenização do seguro DPVAT por morte de ANA GABRIELA COSTA SANTOS, vitimada em acidente de trânsito em 28/08/2023. O título executivo judicial consiste na sentença proferida em 15/09/2025 (id. 2209701598) que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de indenização pelo seguro DPVAT por morte, nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 6.194/74, com correção monetária desde 28/08/2023 e juros de mora desde a citação, tudo conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Súmulas 580 e 426 do STJ), sem custas ou honorários naquela fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). O pedido de danos morais foi julgado improcedente. A CEF foi regularmente intimada para cumprimento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Ato Ordinatório publicado em 13/11/2025 (id. 2222288978). Em 15/12/2025, os exequentes apresentaram petição de cumprimento de sentença (id. 2228741972), indicando os seguintes valores: (i) principal: R$ 13.500,00; (ii) correção monetária (IPCA-E): R$ 1.262,48; (iii) juros de mora: R$ 2.755,47; (iv) subtotal atualizado: R$ 17.517,94; (v) multa do art. 523, § 1º, do CPC (10%): R$ 1.751,79; (vi) total: R$ 19.269,74. Requereram a intimação da CEF para pagamento, e, alternativamente, o bloqueio via SISBAJUD. Em 26/01/2026, a CEF opôs impugnação ao cumprimento de sentença (id. 2233718513), acompanhada de planilha de cálculo própria (id. 2233718608), arguindo, em síntese: (a) nulidade formal do cumprimento por ausência de demonstrativo discriminado nos moldes do art. 524 do CPC, com pedido de extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC); (b) pagamento do valor que reputa incontroverso — R$ 16.241,63 — conforme planilha e comprovante que alega ter juntado; (c) inexigibilidade da multa do art. 523, § 1º, do CPC, sob o argumento de que efetuou pagamento parcial e que a controvérsia tem natureza estritamente jurídico-matemática. A planilha da CEF (id. 2233718608) utilizou como parâmetros: (i) índice IPCA-E para correção monetária, com data-base em 01/12/2025; (ii) juros de mora de 1% ao mês simples a partir de 20/03/2025 (e não de 10/03/2025, data da citação fixada na sentença); resultando no total de R$ 16.241,63 — sem inclusão da multa de 10%. Por despacho de 09/02/2026 (id. 2236367586), o Juízo determinou a reclassificação do feito para a classe Cumprimento de Sentença e a intimação dos exequentes para se manifestarem sobre a impugnação. Em 12/02/2026, os exequentes apresentaram manifestação (id. 2237517090), acompanhada de memória de cálculo complementar (id. 2237518104), refutando: (a) a alegação de nulidade formal, sustentando que a planilha havia sido juntada junto ao cumprimento e que qualquer vício seria sanável; (b) os cálculos da CEF, indicando três erros: (1) termo inicial dos juros (20/03/2025 ao invés de 10/03/2025),…
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