Processo 1000180-37.2026.5.02.0703
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000180-37.2026.5.02.0703 RECLAMANTE: VITOR ALVES DA SILVA RECLAMADO: FERREIRA II CONSTRUCAO CIVIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59dc9e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1000180-37.2026.5.02.0703 03ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Aos oito dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, às 13h40 na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Vítor Alves da Silva Reclamada: Ferreira II Construção Civil Ltda. Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado nos termos do artigo 852-I da CLT. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Do vínculo empregatício - período sem registro Ante a pena de confissão aplicada, reconheço o vínculo empregatício com a reclamada no período de 20/04/2025 até 20/10/2025 (informação prestada em depoimento pessoal). Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a Secretaria desta Vara proceder as anotações na CTPS do autor, para constar o período de 20/04/2025 até 20/10/2025, nos termos do artigo 497 do CPC, sem que haja qualquer identificação do servidor ou menção a esta reclamação trabalhista. A multa por falta de registro prevista na CLT tem caráter administrativo e não e não se reverte em favor do empregado. Rejeito. Das horas extras O autor afirmou que trabalhou em sobrejornada sem a remuneração correspondente e a reclamada foi considerada confessa quanto à matéria de fato. Diante da confissão da reclamada, reconheço a seguinte jornada: escala 5x2, das 07h00 às 17h00, com uma hora de intervalo intrajornada. Assim, considerando a jornada acima reconhecida, condeno a reclamada a pagar as horas extras que se apurarem em liquidação de sentença, considerando aquelas excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, com adicional legal de 50%, considerando-se a jornada fixada, tendo como base as verbas de natureza salarial, divisor 220, observando-se a evolução salarial e os dias efetivamente trabalhados. E, tendo em vista a habitualidade, deverá também a reclamada observar a integração das horas extras prestadas no pagamento de férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com a multa de 40%. Das verbas rescisórias Considerada a confissão da reclamada quanto à matéria de fato, presumo verídica a informação da inicial e defiro ao reclamante: saldo de salário de outubro de 2025 (20 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional de 2025 (06/12), férias proporcionais de 2025/2026 (06/12) acrescidas de 1/3, FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias, com exceção das férias acrescidas de 1/3 (OJ 195 do C. TST), com a multa de 40%. Da multa do art. 477 da CLT Não há provas de que as verbas rescisórias tenham sido pagas no prazo legal, sendo devida a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Logo, defere-se o pedido de multa do art. 477 da CLT. Da multa do artigo 467 da CLT Não havendo controvérsia quanto às verbas rescisórias e não tendo sido pagas em audiência, condeno a reclamada a pagá-las com acréscimo de 50%, nos termos do…
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