Processo 1000180-57.2025.4.01.0000
TRF1 • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Seção Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000180-57.2025.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: DANIEL WINTER REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL WINTER - MT11470-A e GABRIELA ANDREUCCI DE SOUZA BALAS - MT28371/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESTINATÁRIO(S): DANIEL WINTER FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457071798) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000180-57.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000318-60.2017.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: DANIEL WINTER REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL WINTER - MT11470-A e GABRIELA ANDREUCCI DE SOUZA BALAS - MT28371/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico AÇÃO RESCISÓRIA (47) n. 1000180-57.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de ação rescisória proposta por DANIEL WINTER em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, objetivando a desconstituição do acórdão proferido pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos nº 1000318-60.2017.4.01.3603, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil. O autor alega, em síntese, que o acórdão rescindendo, ao deixar de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte vencedora, violou manifestamente normas jurídicas, em especial os artigos 22 da Lei 8.906/94 – Estatuto da OAB e 85 do CPC/2015, além do artigo 489, § 1º, incisos I e II, do CPC/2015, por ausência de fundamentação. Sustentou, ainda, que os dispositivos legais invocados pelo acórdão, quais sejam, art. 24-A da Lei 9.028/95 e art. 4º, I, da Lei 9.289/96, tratam exclusivamente de isenção de custas, não alcançando a verba honorária. Requereu, assim, a desconstituição parcial do acórdão, apenas no tocante à verba honorária, com novo julgamento para condenar o IBAMA ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual sustentou, em preliminar e no mérito, a impossibilidade de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. Aduziu que não houve violação manifesta de norma jurídica, mas apenas interpretação razoável de dispositivos legais, não cabendo a desconstituição com fundamento em mero inconformismo. Ressaltou a aplicação da Súmula 343 do STF, bem como precedentes do STJ e do próprio TRF1, no sentido de que a ação rescisória não se presta à revisão de entendimento jurídico, sendo cabível apenas diante de afronta direta e inequívoca à lei. Requereu, ao final, a improcedência da ação, com condenação do autor nos ônus sucumbenciais. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, limitou-se a consignar a ausência de interesse público primário ou social relevante apto a justificar sua intervenção no mérito da demanda, devolvendo os autos sem parecer sobre o mérito da controvérsia. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª…
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