Processo 1000180-65.2025.8.13.0525
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000180-65.2025.8.13.0525/MG AUTOR : REINALDO DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO(A) : RODIRLEI MÁRCIO DE ALMEIDA (OAB MG228968) ADVOGADO(A) : PATRICIA SILVA DE ALMEIDA (OAB MG244020) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO(A) : SÉRVIO TULIO DE BARCELOS (OAB MG044698) DECISÃO Vistos etc.; Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo Banco do Brasil S.A, alegando que a sentença de primeiro grau incorreu em manifesto equívoco por suposto enquadramento errôneo do contrato como empréstimo consignado, sustentando também contradição na incidência da taxa SELIC e pugnando pela inocorrência de má-fé capaz de fundamentar a condenação à restituição em dobro dos valores pagos a maior. Requer o acolhimento do presente Embargos de Declaração com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento para sanar as contradições da decisão no sentido de enfrentar toda a matéria questionada nos autos, bem como, no mérito, revisar o julgado para a correta aplicação da legislação e jurisprudência vigente. O embargado impugnou os embargos, sustentando que o recurso é intempestivo e constitui mero inconformismo com o resultado do julgamento. Afirma que o banco utilizou fundamentação genérica e alienígena à lide ao discorrer sobre contrato de veículo e citar acórdão de tribunal de segunda instância, em flagrante ofensa à boa-fé. Pleiteia, assim, a rejeição integral dos aclaratórios e a condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e caráter protelatório. É o relatório. Decido: Recebo os embargos, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. O banco réu foi formalmente intimado da sentença em 19 de maio de 2026, iniciando-se a contagem do prazo legal de 05 dias úteis no primeiro dia útil subsequente. Uma vez que o protocolo do recurso ocorreu na data de 26 de maio de 2026, constato o cumprimento do requisito temporal. Contudo, a análise do cabimento da insurgência deve ser realizada sob a ótica dos efeitos decorrentes da revelia decretada em desfavor da instituição financeira. O banco réu incorreu em manifesta revelia em razão da intempestividade de sua contestação. O aviso de recebimento da citação foi juntado aos autos na data de 9 de fevereiro de 2026, fixando o termo final para apresentação de defesa no dia 2 de março de 2026, ao passo que a peça de contestação somente foi apresentada em 12 de março de 2026. Com a decretação dos efeitos da revelia, operou-se a preclusão temporal sobre as matérias fáticas deduzidas tardiamente pelo banco, as quais passaram a ser presumidas como verdadeiras, em estrita consonância com a legislação processual civil aplicável ao rito dos Juizados Especiais. Nesse contexto, verifico com especial atenção o silêncio do embargante sobre o decreto de revelia constante da r. sentença de primeiro grau. Em suas razões de embargos de declaração, o banco réu deixa de formular qualquer insurgência técnica ou fundamentada contra o reconhecimento da intempestividade de sua defesa. Ao silenciar de maneira eloquente sobre o pilar prejudicial que sustenta a procedência da pretensão autoral, o recorrente aceita tacitamente a preclusão operada, revelando a total inviabilidade de debater nesta sede matérias de fato que deveriam ter sido ventiladas oportuno tempore. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece de forma categórica que os embargos de declaração se destinam de maneira restrita a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de…
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