Processo 1000180-71.2026.5.02.0433

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000180-71.2026.5.02.0433
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
AJUDE 4.0 - 1ª VT São Caetano do Sul - Juiz(a) Auxiliar
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 1ª VT SÃO CAETANO DO SUL - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1000180-71.2026.5.02.0433 RECLAMANTE: CAMILA MARIA FELIX DA SILVA RECLAMADO: TIM S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc2485c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A CAMILA MARIA FELIX DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de TIM S/A pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 98.066,00. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial e colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O.   Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal.   Assédio moral A reclamante alega ter sido submetida a pressão excessiva em razão da cobrança de metas e humilhações por parte da gerência. A reclamada impugna. No tocante às supostas cobranças vexatórias e conduta inadequada dos gerentes, a prova oral produzida restou dividida (ID 1e4c6ac). A testemunha Caio Henrique, ouvida a rogo da autora, afirmou que as reuniões de alinhamento eram marcadas por cobranças duras e exposição pública de resultados. Por sua vez, a testemunha Rayr, trazida pela ré, declarou que as cobranças de metas eram individuais e realizadas em reuniões estritamente privativas, em sala fechada com o gerente, e que apenas os nomes dos funcionários em destaque eram divulgados de forma pública. Diante do conflito de versões apresentado pelas testemunhas (prova dividida) e inexistindo outros elementos de convicção, resolve-se o mérito em desfavor da parte que detinha o encargo probatório. No caso, incumbia à reclamante comprovar o assédio moral e o rigor excessivo, por se…

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