Processo 1000180-83.2026.8.13.0443
TJMG • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (3)
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ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 1000180-83.2026.8.13.0443/MG REQUERENTE : CYNTIA DE JESUS FERREIRA ADVOGADO(A) : MARCILO SALTARELI COTTA (OAB BA018871) REQUERENTE : SILVANA SALTARELLI COTTA FERREIRA ADVOGADO(A) : MARCILO SALTARELI COTTA (OAB BA018871) REQUERENTE : LUIZ HENRIQUE DE JESUS FERREIRA ADVOGADO(A) : MARCILO SALTARELI COTTA (OAB BA018871) SENTENÇA Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária proposto por LUIZ HENRIQUE DE JESUS FERREIRA , SILVANA SALTARELLI COTTA FERREIRA e CYNTIA DE JESUS FERREIRA , por intermédio de advogado regularmente constituído, objetivando a expedição de alvará judicial para o levantamento de valores residuais não recebidos em vida por sua genitora, ZÉLIA DE JESUS FERREIRA , falecida em 17 de outubro de 2025. Sustentam os requerentes, em síntese, que a falecida era professora aposentada do Município de Nanuque e titular de benefício previdenciário junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Nanuque – IPASMUN . Asseveram que, com o seu passamento, restou saldo residual decorrente de décimo terceiro salário proporcional e vencimentos proporcionais referentes aos dias trabalhados/vividos no mês do óbito. A petição inicial veio devidamente instruída com os documentos necessários, destacando-se a certidão de óbito da de cujus, certidão de casamento demonstrando a viuvez da falecida, escritura pública de inventário e partilha do cônjuge pré-morto, documentos de identificação pessoal dos herdeiros, comprovação de parentesco e a certidão emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, atestando a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte. Por meio da decisão proferida no Evento 8, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça aos requerentes, bem como determinada a expedição de ofício ao IPASMUN para que informasse detalhadamente acerca da existência de saldo de titularidade da falecida na data do óbito. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Nanuque – IPASMUN apresentou resposta ao ofício no Evento 18, oportunidade na qual atestou a existência de saldo residual líquido no importe total de R$ 2.706,35 (dois mil, setecentos e seis reais e trinta e cinco centavos) , sendo R$ 1.650,22 (mil, seiscentos e cinquenta reais e vinte e dois centavos) a título de décimo terceiro salário proporcional, e R$ 1.056,13 (mil e cinquenta e seis reais e treze centavos) a título de vencimento proporcional equivalente aos 16 (dezesseis) dias do mês do óbito. Instados a se manifestar sobre as informações prestadas pela autarquia previdenciária, os requerentes compareceram aos autos no Evento 19, oportunidade em que anuíram com o saldo informado e reiteraram o pleito de expedição do competente alvará para levantamento da referida quantia. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, no essencial. Passo a fundamentar e decidir. O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a serem declaradas ou preliminares a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, autorizando-se o imediato julgamento do mérito da pretensão autoral. O pedido de alvará judicial configura-se como procedimento de jurisdição voluntária que visa simplificar o recebimento de pequenos valores monetários deixados por pessoas falecidas aos seus sucessores, mitigando o formalismo e a morosidade inerentes aos processos de inventário e arrolamento de bens. Nesse prisma, a legislação processual civil expressamente…
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