Processo 1000181-04.2020.4.01.3820
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 1000181-04.2020.4.01.3820/MG RECORRIDO : JAIR HORTA MAIA ADVOGADO(A) : LEANDRO JOSE FERREIRA (OAB MG120544) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por JAIR HORTA MAIA ( evento 86, RECEXTRA1 ) contra acórdão da Turma Recursal. 2. De início, verifica-se o deferimento da justiça gratuita no evento evento 8, OUT1 . 3. A presente ação foi ajuizada visando à revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra do artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991 ( evento 19, SENT1 ). 4. Em sede recursal, a Relatora assim decidiu ( evento 55, DESPADEC1 ): "(...) No julgamento das ADIs 2110 e 2111, o STF decidiu que " a criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício ". Nesse passo, o pedido formulado na presente ação, baseado no afastamento da regra de transição mencionada, deve ser rejeitado. Outrossim, é pacífica a jurisprudência das cortes superiores no sentido de que não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para aplicação imediata do entendimento firmado (STF, ARE 673.256; STJ, REsp 1.561.000). (...)." 5. No julgamento do agravo interno interposto, assim fundamentou a Turma Recursal ( evento 79, VOTO1 ): "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA. JULGAMENTO DAS ADIs 2110 E 2111. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TEMA 1102. STF REAFIRMA A IMPOSSIBILIDADE DA REVISÃO PRETENDIDA. MODULAÇÃO DE EFEITOS SEM ALTERAÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DO INSS ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. (...)." 6. Com relação ao pedido de suspensão do feito, verifica-se que os embargos de declaração que se encontravam pendentes de julgamento no RE vinculado ao Tema 1102 já foram analisados na data de 26/11/2025 (acórdão publicado em 10/03/2026), havendo cancelamento da suspensão dos processos que versam sobre a matéria julgada. Sendo assim, incabível a suspensão no presente feito. 7. Ademais, colhe-se da jurisprudência do STF: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 930647 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016) 8. Ainda, quanto à matéria discutida no presente feito, destaca-se que o STF, no julgamento do Tema 1102 , firmou a seguinte tese: Tese: 1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que…
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