Processo 1000181-08.2026.5.02.0061
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000181-08.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: DAVI HENRIQUE ANJOS DOS SANTOS RECLAMADO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 420b79f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO DAVI HENRIQUE ANJOS DOS SANTOS ajuizou Reclamação Trabalhista sob o rito sumaríssimo em face de REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. (ID 6947c05). Alega que foi admitido em 20/01/2025 para a função de Atendente de Loja e trabalhou até 05/02/2026. Postula o benefício da justiça gratuita, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com a conversão em dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias correlatas (dias trabalhados, aviso prévio, 13º salário, férias com terço e multa de 40% do FGTS), além das guias para levantamento do FGTS e seguro-desemprego. Pleiteia a incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Requer a condenação da ré ao pagamento de horas extras a 100% decorrentes do labor em 36 domingos com reflexos, adicional por acúmulo de funções de 30% com reflexos, adicional de insalubridade em grau máximo (40%) com reflexos, e indenização por danos morais por insegurança no trabalho no valor de R$ 10.000,00. Dá à causa o valor de R$ 46.175,99. Juntou procuração e declaração de hipossuficiência (IDs 8d55fd7 e 14d4da6). A reclamada apresentou contestação escrita (ID b246a28). Arguiu preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e sustentou a perda do objeto da rescisão indireta em razão da extinção contratual por pedido de demissão formulado pelo autor em 04/03/2026. No mérito, refutou todos os pedidos exordiais, alegando que o empregado cumpria jornada regular com folga semanal compensatória, não acumulava funções e não esteve exposto a agentes insalubres. Requereu a total improcedência das pretensões e juntou documentos, incluindo controle de ponto, ficha de registro, TRCT e comprovantes de pagamento. Determinou-se a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade. O laudo pericial técnico foi juntado (ID 55b4cdd), concluindo pela ausência de trabalho em condições insalubres. O autor impugnou o laudo (ID 48c5983). O perito prestou esclarecimentos (ID 4574271), ratificando integralmente suas conclusões. O reclamante manifestou-se novamente (ID 4799603). Em audiência de instrução (ID 7cf930e), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. As partes apresentaram razões finais, o autor por memoriais (ID 3a132e3) e a ré de forma remissiva (ID 7cf930e). As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Justiça Gratuita O reclamante pleiteou os benefícios da justiça gratuita, acostando declaração de hipossuficiência econômica (ID 14d4da6). A ré impugnou a concessão do benefício na peça defensiva. Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, incluídos pela Lei nº 13.467/2017, a gratuidade de justiça é devida àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprovarem a insuficiência de recursos para o custeio do processo. A declaração formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade e não restou elidida por prova em sentido…
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