Processo 1000181-16.2026.5.02.0026

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000181-16.2026.5.02.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
26ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000181-16.2026.5.02.0026 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO DA SILVA RECLAMADO: BORGES - INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3caef1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: JOSE ROBERTO DA SILVA Reclamada: BORGES - INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP     Vistos, etc. Relatório dispensado conforme artigo 852 I da CLT.   DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da  presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte  Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018.   DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Indefiro a inversão do ônus da prova, considerando que cabe à parte autora a comprovação dos fatos por ela alegados, na forma do artigo 818 da CLT e 373 I do CPC.   INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INSS REFERENTE AO VÍNCULO o reclamante pretende obter a condenação da ré a proceder ao recolhimento previdenciário de todo o período contratual. A questão referente ao vínculo empregatício será devidamente enfrentada por ocasião do julgamento do mérito da demanda, porém, ainda que reconhecida a existência de relação de emprego entre os demandantes, faz-se necessário decretar a incompetência desta Especializada para a apreciação daquele pedido. Cabe à Justiça do Trabalho, tão somente, a determinação do recolhimento das contribuições previdenciárias referentes aos valores objeto das sentenças condenatórias por ela proferidas ou dos acordos homologados, de modo que a competência para determinar o recolhimento referente ao vínculo empregatício eventualmente reconhecido e a averbação do tempo de contribuição perante o INSS é da Justiça Federal ou estadual, conforme o caso, à luz do que preleciona a Súmula 368 do C. TST. Destarte, reconheço a incompetência material da Justiça do Trabalho, extinguindo o pedido de recolhimento previdenciário, sem resolução do mérito, conforme o Art. 485, IV do CPC.   DA CARÊNCIA DE AÇÃO Presentes todas as condições da ação, quais sejam, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade de parte, ausente fundamento para reconhecimento da carência de ação. Rejeito.   DA SUSPENSÃO DO FEITO Fica mantido o indeferimento da…

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