Processo 1000181-34.2026.8.13.0034
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000181-34.2026.8.13.0034/MG AUTOR : EDIVALDO DIAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB MG184774) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, obrigação de não fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência , ajuizada por EDIVALDO DIAS DOS SANTOS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. , partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Narra a parte autora, em síntese, que sendo pessoa idosa, foi surpreendida com a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (SCPC/BVS) em razão de supostos contratos de cartão de crédito e conta bancária (contratos nº 000406900172882 e nº 004891554560000) que afirma jamais ter solicitado ou autorizado. Alega a ocorrência de fraude e sustenta que a inscrição indevida vem lhe causando prejuízos, restringindo seu crédito. Em sede de antecipação de tutela, requereu a exclusão dos apontamentos restritivos em seu nome, a abstenção de novas negativações e a suspensão imediata de cobranças extrajudiciais, sob pena de multa diária, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. PASSO A DECIDIR . Presentes os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a inicial e sua respectiva emenda evento 21, MANIF1 . Concedo, por ora, à parte autora o benefício da gratuidade da justiça , na forma do art. 98, caput e §1º, CPC, sem prejuízo de reapreciação da questão caso sejam juntados aos autos documentos que infirmem a presunção. Anote-se . A tutela provisória de urgência satisfativa, ou tutela antecipada, encontra-se atualmente regrada no art. 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Em resumo, o dispositivo condiciona o deferimento de tal espécie de tutela provisória ao preenchimento do fumus boni iuris e do periculum in mora , aferidos mediante cognição sumária do magistrado. Assim, a antecipação de tutela de urgência, prevista no diploma processualístico, apresenta dois requisitos legais, a saber: elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A esse respeito, entende-se por “ fumus boni iuris” a verossimilhança do direito alegado pela parte, notadamente diante dos documentos e demais meios de prova trazidos aos autos e do embasamento jurídico conferido. Por outro lado, por “ periculum in mora” entende-se a impossibilidade de se aguardar a concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de inutilidade do resultado final da demanda. Nestes termos, verifica-se que a tutela antecipada de urgência é um instituto processual que visa, sobretudo, garantir que a mora processual não recaia sobre aquele que, aparentemente, merece a proteção da tutela jurisdicional, distribuindo assim, com equidade, o lapso temporal de duração do processo. Por isso, faz-se necessário a análise minuciosa da presença dos requisitos inerentes à antecipação do provimento jurisdicional. No caso em exame, considerando que a tutela de urgência possui natureza satisfativa e antecipa, ainda que provisoriamente, os efeitos da prestação jurisdicional final, impõe-se a verificação da presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do…
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