Processo 1000181-51.2018.8.11.0040
TJMT • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1000181-51.2018.8.11.0040. AUTOR(A): VANDERLEI SERRAGLIO, SERRAGLIO TRANSPORTES LTDA - ME REU: BONINI E BORGES LTDA - EPP Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado pelos exequentes VANDERLEI SERRAGLIO e SERRAGLIO TRANSPORTES LTDA – ME (atual Antoniasse Transportes Ltda.) em face de BONINI E BORGES LTDA – EPP, com fulcro em título judicial que condenou a Executada ao pagamento de indenização por danos materiais, em valor originalmente fixado em R$ 360.000,00, corrigido pelo INPC desde a data do desembolso, acrescido de juros simples de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. O mesmo título, por força de procedência da denunciação à lide, condenou a seguradora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS a ressarcir o segurado denunciante nos limites da apólice contratada, descontando-se o que houvesse sido pago anteriormente, conforme sentença confirmada em sede recursal (ID. 125265636). Deflagrada a fase executiva em ID. 223299579 foi proferida decisão, intimando os Exequentes, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecessem sua pretensão, informando se desejavam prosseguir com a execução contra ambas as condenadas ou apenas contra a empresa BONINI E BORGES LTDA – EPP, com apresentação de cálculo discriminado. Em ID. 225497068, os Exequentes, por seu advogado ALEXANDRE TORRES VEDANA, manifestaram-se esclarecendo que a pretensão executiva é e sempre foi direcionada exclusivamente à empresa BONINI E BORGES LTDA – EPP. Afirmaram não integrar a relação contratual entre o segurado e a seguradora, tampouco a relação processual oriunda da denunciação à lide, requerendo, ao final, o processamento dos pedidos de penhora formulados no ID. 210711092, com o valor atualizado de R$ 1.512.078,68 (um milhão, quinhentos e doze mil, setenta e oito reais e sessenta e oito centavos), para fins de implantação no SISBAJUD. Registra-se, outrossim, que a executada BONINI E BORGES LTDA – EPP apresentou IMPUGNAÇÃO ao CUMPRIMENTO de SENTENÇA ID. 204145843, arguindo, em síntese: (a) excesso de execução, em razão da alegada aplicação de juros compostos dissimulados e da pretensa incidência da taxa Selic sobre a condenação; (b) inclusão de rubricas indevidas na planilha exequenda; e (c) necessidade de inclusão da Bradesco Seguros S.A. no polo passivo da execução, com pleito de efeito suspensivo acompanhado de oferta em garantia de imóvel de terceiro (matrícula nº 4.912, Cartório de Rosário Oeste/MT). Os Exequentes responderam à impugnação em ID. 210711092, impugnando integralmente os argumentos defensivos. Após, os autos me vieram em CONCLUSÃO. É o relatório. DECIDO. DA COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: EXCLUSÃO DA BRADESCO SEGUROS S.A. A questão central a ser resolvida neste momento diz respeito à composição subjetiva do polo passivo do cumprimento de sentença, especificamente quanto à necessidade, ou não, de inclusão da seguradora denunciada BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS na fase executiva. A Executada, em sua impugnação, sustenta que a execução não poderia ser dirigida exclusivamente contra ela, haja vista que a sentença também condenou a seguradora denunciada à lide e que haveria saldo disponível na apólice para quitação integral do débito. Os Exequentes, por sua vez, declaram expressamente que sua pretensão executiva é dirigida apenas à BONINI E BORGES LTDA – EPP,…
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