Processo 1000181-86.2026.8.13.0049
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000181-86.2026.8.13.0049/MG REQUERENTE : LILIAN PEREIRA ARANTES ADVOGADO(A) : FELIPE DE SEIXAS MACIEL (OAB MG238243) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por Lilian Pereira Arantes em face do Estado de Minas Gerais, originariamente distribuída perante a 02ª Vara Cível e JEF Adjunto da Comarca de Varginha/MG. A autora postula a condenação do requerido ao fornecimento do medicamento Canabidiol. No curso da ação, ao evento 1, DOC1, fls. 87/88, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Na mesma oportunidade, foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora, bem como determinada a exclusão do Estado de Minas Gerais e inclusão da União no cadastro processual. Após a apresentação de contestação pela União, ao evento 1, DOC3, fls. 44/45, foi proferida decisão pelo Juízo Federal determinando a exclusão da União do polo passivo da demanda, bem como reconhecendo e declarando a incompetência da Justiça Federal para julgamento da causa. Os autos foram redistribuídos a este Juízo. Após os autos vieram conclusos. Decido . O Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral (RE 1.366.243)- TEMA 1234, analisou os critérios para o fornecimento de medicamentos não incorporados na política pública do SUS. Segue a redação do precedente após o julgamento dos embargos de declaração: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. TEMA 1.234. DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, INCORPORADOS OU NÃO INCORPORADOS NO SUS. ANÁLISE ADMINISTRATIVA E JUDICIAL QUANTO À CONCESSÃO DOS REFERIDOS MEDICAMENTOS. 3. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELOS AMICI CURIAE. NÃO CONHECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 4. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PARA ESCLARECIMENTOS PONTUAIS. POSSIBILIDADE. ART. 323, § 3º, RISTF. 5. EMBARGOS OPOSTOS PELA UNIÃO E PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONTRADIÇÃO QUANTO AO ALCANCE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA. 6. PRESENÇA, NO ENTANTO, DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MODULAÇÃO DE EFEITOS, NOS TERMOS DO ART. 27 DA LEI 9.868/1999. I. Caso em exame 1. Trata-se de seis embargos de declaração, nos quais os embargantes sustentam que haveria omissão e contradição na decisão embargada, em relação ao tema 1.234 da sistemática da repercussão geral, que trata do acordo firmado entre os entes federados sobre análise a administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. II. Questão em discussão 1. A controvérsia submetida à apreciação nestes embargos de declaração envolve: i) a legitimidade recursal dos amici curiae; ii) a existência de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material; e iii) a presença dos requisitos legitimadores da modulação de efeitos. III. Razões de decidir 1. A jurisprudência desta Corte não reconhece legitimidade recursal às entidades que participam dos processos na condição de amici curiae, ainda que aportem aos autos informações relevantes ou dados técnicos. No entanto, é possível o esclarecimento, de ofício, de algumas questões pontuais deduzidas nos embargos declaratórios opostos pelos amici curiae, com fundamento no art. 323, § 3º, do Regimento Interno do STF. 2. Possibilidade de a DPU permanecer patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente. 3.…
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