Processo 1000181-91.2025.5.02.0271
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CANDIDA ALVES LEAO ROT 1000181-91.2025.5.02.0271 RECORRENTE: LUANA FAGUNDES PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa82cc2 proferida nos autos. ROT 1000181-91.2025.5.02.0271 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUANA FAGUNDES PEREIRA DA SILVA ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS (SP294669) Recorrido: Advogado(s): SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA GILSON GARCIA JUNIOR (SP0111699-D) RECURSO DE: LUANA FAGUNDES PEREIRA DA SILVA Embora o recurso de revista da reclamante verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 40d23d8; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 8ed28ba). Regular a representação processual (Id 70e9291). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS O Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo no sentido de que as normas de direito material modificadas pela Lei nº 13.467/2017 não podem ser aplicadas no período anterior à vigência do novo diploma legal, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB). Citam-se os seguintes precedentes: AIRR-10895-98.2017.5.03.0039, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 01/03/2019; RR-11625-32.2015.5.01.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2021; ARR-20165-25.2016.5.04.0211, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/11/2020; Ag-AIRR-590-38.2010.5.02.0036, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021; AIRR-20869-03.2017.5.04.0761, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 26/03/2021; RR-3403-24.2013.5.12.0046, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 27/03/2020; RRAg-462-77.2018.5.09.0671, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/03/2021. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo (artigo 765 da CLT, c/c os artigos 370 e 371 do CPC), não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos da causa - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: E-RR-1850400-42.2002.5.09.0900, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/07/2013; RR-190400-66.2008.5.02.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 28/03/2019; RR-233400-93.2009.5.02.0464, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/06/2019;…
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