Processo 1000182-05.2026.5.02.0445
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000182-05.2026.5.02.0445 RECLAMANTE: FULVIO MARCOS DOS SANTOS RECLAMADO: PHERTAS SEGURANCA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 434568f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Fundamentação Do pedido de letra R Sob letra R, postulou o autor, in verbis: R) A ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – por parte da reclamada, para que o reclamante possa habilitar-se à percepção de benefícios previdenciários, devido a atividade periculosa. Inexiste a correlata causa de pedir. No particular, o processo é extinto sem resolução do mérito, haja vista a inépcia da petição inicial. Da não limitação da condenação Prevalece no C. TST o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei n. 13.467/2017 e havendo expressa menção na petição inicial de que os valores ali indicados para os pedidos são estimados (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n. 41/2018 do TST), conforme se verifica no caso concreto, não há que se falar em limitação da condenação. Dessarte, os valores dos pleitos autorais não limitarão nenhuma das condenações porventura impostas neste feito à reclamada. Da dissolução contratual e consequências O reclamante alegou que foi coagido moralmente a solicitar a demissão. Lê-se na petição inicial, ipsis litteris: É indispensável destacar que A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO RECLAMANTE OCORREU SOB EVIDENTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, ESPECIFICAMENTE EM RAZÃO DE COAÇÃO MORAL, o que invalida a manifestação de vontade expressa no pedido de demissão. A situação narrada nos autos demonstra que o reclamante foi compelido a formalizar seu pedido de desligamento da reclamada, não por livre e espontânea vontade, mas por imposição das circunstâncias criadas por terceiros, em especial pela liderança regional da autarquia estadual. Conforme relatado, o gestor do ente público, através do Supervisor da empresa reclamada o Sr. Edson, no minuto 00:40 até 01:45, comunicou ao reclamante e aos demais empregados da reclamada que, para serem contratados pela nova empresa vencedora do processo licitatório, era requisito indispensável que solicitassem sua demissão junto à reclamada, E QUE FOI COMBINADO EM REUNIÃO ENTRE AS EMPRESAS E A DIRETORIA DO DEPARTAMENTO HIDROVIÁRIO, CONFORME ÁUDIO ACOSTADO AOS AUTOS (doc. 2). (...) Já da contestação, extrai-se isto, verbis: A iniciativa do desligamento decorreu exclusivamente de interesse pessoal do próprio Reclamante, que, ao tomar conhecimento de que a Reclamada deixaria de prestar serviços à tomadora onde estava alocado, manifestou intenção de ser contratado pela empresa sucessora, optando, por conveniência própria, pela rescisão do contrato de trabalho vigente. Importante destacar que a Reclamada não teve qualquer participação, ingerência ou vínculo com eventual contratação do Reclamante pela empresa sucessora, tampouco condicionou sua permanência no posto de trabalho à formalização de pedido de demissão. Não houve, ainda, qualquer reunião, ajuste ou orientação por parte da Reclamada nesse sentido. O desligamento da reclamada ocorreu no dia 29.mar.2024 (fl. 26) e, no dia seguinte, 30.mar.2024, o reclamante estava empregado na nova empresa prestadora de serviços (fl. 25). Embora o reclamante não a tenha invocado, incide in casu a cl. 74 da CCT de 2024-2025 (fl. 75), ipsis litteris: CLÁUSULA 74 – PERDA DE CONTRATO Na hipótese…
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