Processo 1000182-35.2026.8.11.0079
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA DECISÃO Processo: 1000182-35.2026.8.11.0079. AUTOR: MOISES ALVES MARQUES REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU, LILIAMAR FATIMA PARMEGGIANI PESTANA MARQUES GOMES Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Ineficácia/Nulidade do Procedimento de Consolidação da Propriedade Fiduciária e do Leilão Extrajudicial c/c Tutela de Urgência e Exibição de Documentos proposta por Moisés Alves Marques em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Araguaia e Xingu — Sicredi Araxingu e Liliamar Fátima Parmeggiani Pestana Marques Gomes, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (ID: 223202432), o autor narrou ser proprietário do imóvel registrado na Matrícula n.º 7.413 do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Cascalheira/MT, dado em alienação fiduciária em garantia da Cédula de Crédito Bancário n.º C20421810-8, firmada em 23/08/2022, no valor de R$ 518.280,00, em favor da primeira ré. Sustentou, em síntese, a nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária e do leilão, com base em três teses: ausência de intimação de sua ex-companheira Jocassia Fagundes da Silva no procedimento de constituição em mora, a qual seria titular de 50% do imóvel por força de sentença proferida nos autos do Processo n.º 5424970-55.2025.8.09.0051 (ID: 224129941); ausência de comunicação formal das datas, horários e locais dos leilões, nos termos do art. 27, §2º-A, da Lei n.º 9.514/97; e desproporção entre o valor do débito (R$ 152.039,19) e o valor fiscal do imóvel (R$ 1.150.327,31). Requereu tutela de urgência para suspensão dos leilões designados para 24/02/2026 e 26/02/2026, além de outros pedidos cautelares e de exibição de documentos, bem como os benefícios da gratuidade de justiça. Por decisão anterior (ID: 224114230), determinou-se a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência e juntada da sentença do processo de família com certidão de trânsito em julgado. Em cumprimento parcial, o autor juntou a sentença (ID: 224129941) e o despacho de remessa ao CEJUSC de 2º grau (ID: 224129942), informando que o feito se encontra em fase recursal, sem trânsito em julgado. Sobreveio nova decisão (ID: 234755071) que indeferiu a gratuidade de justiça, declarou prejudicado o pedido de suspensão dos leilões por perda superveniente do objeto e deferiu o parcelamento das custas, reservando para momento oportuno a apreciação dos demais pedidos de tutela de urgência. O autor interpôs Agravo de Instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deu provimento, por decisão monocrática do Desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho (ID: 239318203), para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento na vedação ao uso exclusivo de critérios objetivos para o indeferimento da gratuidade à pessoa natural, nos termos do Tema Repetitivo 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. Após tomar ciência da decisão do Tribunal (ID: 238136298), o autor protocolou manifestação (ID: 239577520) requerendo a apreciação dos pedidos de tutela de urgência remanescentes e das questões de mérito. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. Da gratuidade de justiça Nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil, a decisão do órgão recursal substitui a decisão recorrida no que tiver sido objeto de impugnação. Assim, fica registrada…
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